TJES - 5012686-58.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:08
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012686-58.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALMINDA ALVES PEREIRA HERBA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O Em tempo, considerando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela executada (5006930-76.2025.8.08.0000 - ID 69037864), que concedeu a tutela antecipada recursal, DETERMINO a liberação dos valores constritos e transferidos para contas judiciais vinculadas ao presente feito (ID 63734567 e 63734571).
EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento dos referidos valores em favor da executada ALMINDA ALVES PEREIRA HERBA - CPF *73.***.*40-34.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
CUMPRA-SE o despacho de ID 71399690.
DILIGENCIE-SE com urgência.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
24/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:05
Juntada de
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012686-58.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALMINDA ALVES PEREIRA HERBA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO A parte executada interpôs petição no id 33096794, alegando ter havido bloqueio de valor em sua conta de poupança, em valor inferior a quarenta salários-mínimos e que se trata de pagamento de benefício assistencial previdenciário.
Requer, portanto, o seu desbloqueio.
A parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de valor. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a melhor exegese do art. 805 do CPC/2015, ao estampar o princípio da menor onerosidade da execução, não determina que ela deve ser comandada pelos interesses particulares do devedor, não legitimando que ele dite as regras do trâmite da expropriação civil.
No âmbito da penhora de salário e vencimentos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que a regra de impenhorabilidade deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. […].3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Conforme bem expressado pela Ministra REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017, “Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.” Sabemos que todos estamos sujeitos aos ônus e bônus de nosso salário, cabendo a cada um geri-lo da melhor forma.
Tecidas tais considerações, pactuo do entendimento de que para que seja realizado desbloqueio de valor em conta do devedor devem restar comprovados os requisitos de natureza alimentar e quantia inferior a quarenta salários-mínimos, cumulativamente, conforme julgado abaixo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ART. 833, X DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E DA NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É primordial para desbloqueio de numerário em conta bancária que a parte comprove cumulativamente dois requisitos a saber – o valor bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos e demonstrar a natureza alimentar dos mesmos.
Isso porque deve prevalecer o entendimento de que não é toda e qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos que goza da impenhorabilidade, pois é requisito essencial que tal valor seja necessário para subsistência do devedor e da família desse.
Precedentes STJ. 2.
Estando ausente documentação idônea para desbloqueio, deve permanecer a conclusão da origem acerca da desvinculação entre a quantia bloqueada e sua natureza alimentar, uma vez que distintas as contas-correntes para recebimento de salário e de aposentadoria dos recorrentes e aquelas que recaíram a penhora.
Conclui-se, assim que padece a probabilidade do direito sustentado pelos agravantes e por consequência na impossibilidade de concessão do efeito pretendido neste recurso. 3.
Recurso improvido.
Data: 24/Feb/2021 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5002995-04.2020.8.08.0000 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Vale consignar, ainda, que a conta indicada no Sistema de Administração de Benefícios – INSS de id 33096795 é de n.º 4190 094 00004548 2, a qual recebe o benefício.
Já o documento do mesmo id, fl. 2, indica extrato bancário de bloquei na conta n.º 000767108541-4, ou seja, completamente distintas.
No caso em análise, não há comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado, motivo pelo qual mantenho o seu bloqueio.
Assim, converto em penhora a restrição anteriormente imposta, determinando e procedendo, de imediato, à transferência do montante previamente atingido a uma conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento ao comando.
Com a conversão em penhora, intime(m)-se o(s) Executado(s), por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do art. 841 do CPC/2015, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor do(s) Exequente(s).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente quanto ao saldo remanescente do débito, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Certifique-se quanto ao julgamento dos embargos à execução.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:34
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2024 10:52
Processo Inspecionado
-
17/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 07:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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07/07/2023 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 03:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 22:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 22:15
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 22:11
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/04/2023 16:28
Processo Inspecionado
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05/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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13/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:16
Juntada de Petição de habilitações
-
10/02/2022 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 19:25
Conclusos para despacho
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29/09/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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