TJES - 5006656-05.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006656-05.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IANA CAROLINA MEIRA BARBOZA, INGRID SILVA BARBOZA, DOUGLAS COSER, ELIANE DOS SANTOS BARBOZA, MAIKO BARRETO BARBOZA REU: ALEXANDRE VAZ CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 Advogados do(a) REU: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 D E S P A C H O Quanto à petição Id n.º 72215801, esclareço que a publicação do dia 17/06/2025 se refere ao despacho Id n.º 68333400, já estando ciente o advogado da parte autora sobre a audiência designada e seus termos.
Encaminhe-se o link para acesso à audiência para o advogado da parte autora.
Email informado na petição Id n.º 69797656 ([email protected]).
Fica deferida a oitiva da testemunha Maria Misrelma Moura Bessa por videoconferência, pelas razões expressas no Id n.º 69797656.
Intimem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/07/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MAIKO BARRETO BARBOZA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS BARBOZA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de DOUGLAS COSER em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de INGRID SILVA BARBOZA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de IANA CAROLINA MEIRA BARBOZA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006656-05.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IANA CAROLINA MEIRA BARBOZA, INGRID SILVA BARBOZA, DOUGLAS COSER, ELIANE DOS SANTOS BARBOZA, MAIKO BARRETO BARBOZA REU: ALEXANDRE VAZ CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 Advogados do(a) REU: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 D E S P A C H O Defiro a oitiva de testemunhas.
Rol de testemunhas das partes Id´s n.º 67382084 e 65877104.
Designo audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2025, às 15 :00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ CASTRO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 09:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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22/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:17
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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22/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006656-05.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IANA CAROLINA MEIRA BARBOZA, INGRID SILVA BARBOZA, DOUGLAS COSER, ELIANE DOS SANTOS BARBOZA, MAIKO BARRETO BARBOZA REU: ALEXANDRE VAZ CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 D E C I S Ã O Da impugnação ao valor da causa A parte requerida suscita que o valor da causa deveria ser de R$ 125.801,60 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e um reais e sessenta centavos), referente ao valor apontado como vencido (R$ 11.801,60) mais 12 (doze) prestações mensais de alugueis (12 x R$ 9.500,00), nos termos do artigo 259, inciso VI, do CPC cumulado com o artigo 58, inciso III, da Lei Federal n.º 8.245/1991.
O valor da causa deve refletir financeiramente a pretensão deduzida em Juízo, observadas as regras legais e interpretação da jurisprudência.
O autor pretende o pagamento de débitos em atraso, bem como o despejo da parte requerida do imóvel.
Neste caso, a jurisprudência estabelece que o valor da causa deve corresponder 12 (doze) vezes o valor do aluguel mensal, por força da regra especial aplicável à hipótese do artigo 58, inciso III, da Lei Federal n.º 8.245/1991.
Assim, não se aplica a regra geral do artigo 292, inciso VI, do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA QUE ACOLHE A REFERIDA PRELIMINAR E, POR CONSEGUINTE, FIXA O VALOR DA CAUSA EM R$ 56.400,00, VALOR ALCANÇADO PELA MULTIPLICAÇÃO DOS VALORES DE ALUGUÉIS CONSTANTES DOS CONTRATOS.
RECURSO AUTORA. 1 - A matéria devolvida cinge-se ao correto valor da causa na ação de despejo por falta de pagamento. 2 - O valor da causa nas ações de despejo deve corresponder a doze meses do valor do aluguel. 3 - Tal valor é o vigente à época do ajuizamento da ação, nos termos do art. 58 da Lei nº 8245/91. 4 - No caso dos autos, o valor do aluguel vigente à época da propositura da demanda era de R$ 5.852,80, conforme boleto juntado às fls. 59. 5 - Sendo assim, o valor da causa deve corresponder, nos termos da legislação citada, a doze vezes este valor, ou seja, R$ 70.233,60. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0025773-77.2021.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Batista Damasceno; DORJ 23/02/2024; Pág. 943) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
C cobrança de alugueres.
Pedido de rescisão do contrato de locação e despejo.
Sentença de procedência.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Regra especial prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, em que não é prevista ressalva quanto à cumulação do pedido de despejo com o de cobrança, que prevalece sobre a regra geral do CPC.
Pedido parcialmente provido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Pas de nullité sans grief.
Afastamento da preliminar.
QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO.
Inadimplemento incontroverso.
Valores apurados unilateralmente pelo réu.
Depósito que não implica em elisão dos efeitos da mora.
Possibilidade de depósito judicial, sem efeito liberatório.
MÉRITO.
Alegação que não houve faturamento durante pandemia covid-19.
Previsão de aluguel vinculado às receitas do réu (21% do faturamento bruto do réu).
Preservação do equilíbrio contratual mesmo em tempo de pandemia dada a própria assunção de riscos dividida entre as partes.
Autor que não comprovou a ausência total de faturamento no período.
Alegação que houve movimentação do prédio comercial e do estacionamento dada a existência de consultórios médicos no local.
Art. 373, II, do CPC.
Alugueres referentes a meses pós-pandemia que também restaram inadimplidos.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1083620-15.2022.8.26.0100; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) (TJSP; AC 1083620-15.2022.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 17/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 58, III, DA LEI Nº 8.245/91. 2) CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL ENTRE FAMILIARES.
Ausência de prova da existência do contrato de locação verbal.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Sucumbência invertida.
Honorários do procurador do requerido majorados para 20% sobre o valor da causa em face do desprovimento do recurso da autora. 3) apelo da autora desprovido e apelo do réu provido parcialmente. (TJRS; AC 5000145-92.2016.8.21.6001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carla Patricia Boschetti Marcon; Julg. 08/08/2024; DJERS 09/08/2024) Assim, entendo por acolher em parte a impugnação ao valor da causa para fixar em R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais).
Do mérito Após análise dos autos, entendo que são pontos controvertidos: i) a existência de mora contratual do requerido; ii) se há direito de manutenção da locação pelo requerido em virtude de investimentos realizados no imóvel (direito de retenção por benfeitorias/acessões).
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo do requerido o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diligências do Cartório: i) cadastre-se o advogado Augusto de Andrade Mansur, OAB/ES 10.618 para constar no Pje também como representante do requerido; ii) retifique-se o valor da causa no Pje para R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). iii) intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais complementares no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia, serve a presente decisão de carta de intimação pessoal dos requerentes para pagamento das custas processuais complementares no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono; iv) intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar a DOUGLAS COSER BARBOZA registrado(a) civilmente como DOUGLAS COSER - CPF: *31.***.*14-83 (AUTOR), ELIANE DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *16.***.*15-71 (AUTOR), IANA CAROLINA MEIRA BARBOZA - CPF: *41.***.*05-96 (AUTOR), INGRID SI
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10/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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