TJES - 5000625-23.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA JACINTO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000625-23.2025.8.08.0050 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA JACINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEIRA JACINTO em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento junto ao requerido para aquisição de veículo, mediante o Contrato Operação nº 110495706, firmado em 02/05/2024, no valor de R$ 24.546,31, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.206,58, com taxa de juros remuneratória de 3,18% ao mês e 45,56% ao ano, resultando em um montante total de R$ 43.436,88.
Aduz que, ao firmar o contrato, não foi devidamente informado sobre determinadas cláusulas, especialmente aquelas que impõem a cobrança de encargos abusivos e que divergem dos termos supostamente negociados verbalmente.
O autor sustenta a existência de cláusulas abusivas, requerendo a revisão do contrato e a adequação dos valores cobrados.
Aduz que o contrato impôs a capitalização diária de juros sem a devida previsão expressa do percentual correspondente, o que considera abusivo.
Aponta também a ocorrência de venda casada, ao mencionar a inclusão compulsória de seguro prestamista no valor de R$ 713,00.
Em razão dessas cobranças, requer a exclusão dos valores indevidamente incluídos e a readequação das parcelas, estabelecendo como montante correto a ser pago R$ 939,55 por parcela.
Requer ainda a descaracterização da mora, no sentido de que a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual afasta a mora do consumidor.
Em sede de pedido de tutela de evidência, requer i) a expedição de ofício para evitar o envio das informações contratuais do instrumento contratual ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, uma vez que não autoriza a divulgação; ii) a não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA, bem como cartórios e análogos, caso já tenha procedida a inclusão, seja determinada a imediata exclusão; iii) a manutenção da posse do bem objeto da presente demanda em favor da parte autora até o desfecho da demanda, considerando os depósitos das parcelas vencidas e vincenda. É o relatório.
DECIDO.
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, logo, incabível a concessão tutela de urgência.
Vejamos: Analisando os autos, verifica-se que não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos da probabilidade do direito da parte autora.
Não cabe ao Juízo averiguar e revisar os contratos celebrados de forma global, sem atentar para a especificidade de cada obrigação e cláusulas contratuais. É vedado ao Juiz proferir condenação genérica, a sentença deve ter um alvo, um objeto determinado.
Nesse sentido foi editada a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 381 do STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, a probabilidade do direito não se mostra demonstrada, pois os documentos acostados aos autos produzidos unilateralmente pela autora não são suficientemente seguros para comprovar, em sede de cognição sumária, que há irregularidades no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, a redução da taxa de juros, ensejando a modificação do valor atribuído às parcelas a serem pagas, implicaria em modificação dos termos contratuais sem oportunizar manifestação da parte contrária, de modo que, por ora, sequer apresentariam caráter liberatório da obrigação contratual respectiva.
Nesse sentir: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA DEFERIMENTO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DESCABIMENTO - A par das abusividades defendidas pela agravante, os elementos de convicção trazidos na petição inicial não são bastante para deferimento da tutela de evidência Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133361-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Além disso, entendo porque o mero ajuizamento de ação revisional (Súmula no 380/STJ) não é suficiente para que seja suspensa a eficácia do contrato celebrado entre as partes, que se encontra em pleno vigor e cuja ilegalidade e/ou abusividade na cobrança de encargos não se encontra descortinada, haja vista o limiar em que se encontra a demanda.
Dessa forma, se as questões acerca da abusividade de encargos financeiros demandam análise mais acurada no bojo da demanda originária, descabe determinar à instituição financeira que se abstenha de promover a cobrança dos valores pactuados, na medida em que a eventual adoção de medidas em prol da recuperação de seu crédito, na hipótese de a autora incorrer em inadimplência, serão, a princípio, legítimas.
Assim, não se mostra viável a pretensão de consignar valor inferior à prestação do contrato, a partir de cálculo unilateralmente elaborado pela autora e que, por isso, não pode ser tido por incontroverso, a menos que assim seja reconhecido pela instituição financeira ao contestar os pedidos.
Apenas para ilustrar, seguem recentes precedentes deste egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSIGNAÇÃO.
VALOR INFERIOR AO PACTUADO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2.
A onerosidade excessiva demanda dilação probatória, devendo prevalecer, por ora, os termos do ajuste na forma pactuada, não bastando, ainda, a propositura da ação revisional para elidir a mora. 3.
O agravante pretende consignar em pagamento valor divergente daquele realmente devido, sequer demonstrando os cálculos utilizados para se chegar à quantia que entende devida, o que se mostra, por ora, incabível. 4.
As prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento no 5012476- 20.2022.8.08.0000, rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 01/09/2023 – Pje) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC NÃO PREENCHIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) omissis 2) omissis 3) A teor da orientação sedimentada pelo STJ, o simples ajuizamento da ação revisional, por si só, não inibe a mora, para que haja determinação de abstenção às Financeiras na adoção de medidas de cobrança de seu crédito, além probabilidade de cobrança de encargos abusivos, deve haver depósito da parcela incontroversa (STJ.
REsp 1.061.530/RS, sob rito dos Recursos Repetitivos).
Todavia, o requerimento da parte foi para depositar em juízo valores unilateralmente calculados, não se tratando do valor incontroverso do débito. 4) Recurso desprovido.
Decisão recorrida mantida ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC-15 para deferimento da tutela provisória almejada.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento no 5000304-12.2023.8.08.0000, rela.
Desa.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 16/05/2023 – Pje) Saliento ainda, que o § 3o do art. 330 do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados.
Com tais considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos moldes dos artigos 300 e seguintes do CPC.
Nos termo do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita eis que preenchidos os requisitos legais.
Inverto o ônus probatório, conforme previsão do artigo 6o, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Intime-se a autora, por seu advogado, para ciência desta decisão.
CITE-SE o requerido, para caso queira, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO No 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se.
Viana, ES - 8 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
22/04/2025 12:49
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE VIEIRA JACINTO - CPF: *42.***.*87-60 (REQUERENTE).
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16/04/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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