TJES - 5017721-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017721-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017721-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA PAULA TONIATO DA SILVA - ES38659 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por DANIELLE CHAMBÔ DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO (DER/ES), com o fito de declarar a ilegitimidade da autora em relação à infração de trânsito registrada no Auto de Infração nº RV02005403, requerer a exclusão dos pontos de seu prontuário e, eventualmente, a transferência desses pontos para o verdadeiro condutor infrator, Sr.
Edison Viana dos Santos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Infere-se da inicial que a autora alega que foi autuada por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% na ROD ES-060 KM 9,6 VILA VELHA ES, no dia 10/12/2023, às 09h22min.
A infração foi tipificada no artigo 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como infração de natureza média, portanto busca a tutela jurisdicional para reconhecer sua ilegitimidade perante o Auto de Infração (AI) nº RV02005403, comprovada por meio de declaração de Edison Viana dos Santos, e consequentemente, a exclusão dos pontos de seu prontuário.
A declaração de Edison Viana dos Santos (id 42391035) comprova que ele era o condutor no momento da infração e requer a transferência dos pontos para sua CNH.
A autora apresenta como pedido subsidiário que, caso não seja reconhecida a ilegitimidade, o DETRAN/ES seja condenado a conceder o prazo de 15 dias para preenchimento da Declaração de Indicação de Real Condutor.
A defesa do DETRAN/ES argumenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi o responsável pela lavratura do AIT.
A parte ré alega que não há como prosperar a pretensão da autora, pois o prazo para indicação do condutor é decadencial.
Sustenta que, diante do prazo decadencial para aplicação da penalidade, qualquer alternativa diferente da indicação do condutor no curso do processo administrativo impedirá a responsabilização do infrator.
Pois bem.
As preliminares arguidas pela parte requerida não merecem prosperar.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, a pretensão principal da autora não se limita à anulação do auto de infração, mas sim à nulidade de quaisquer restrições e/ou impedimentos sobre sua CNH.
O DETRAN/ES possui legitimidade passiva por ser o órgão responsável pela contabilidade da pontuação das infrações de trânsito na carteira de habilitação e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ainda que a fiscalização e autuação tenham sido efetivadas pelo DER/ES, é o DETRAN/ES que computa os pontos e aplica as penalidades.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de cancelamento do PSDD (processo de suspensão do direito de dirigir), a autora demonstra que a pretensão de afastar a pontuação de sua CNH é um interesse legítimo, e que o DETRAN/ES tem a responsabilidade de realizar a devida exclusão dos pontos e, consequentemente, cancelar o PSDD.
O fato de a nulidade do PSDD ser uma consequência da anulação do auto de infração não retira o interesse da autora em litigar contra o DETRAN/ES.
Ademais, a alegação de que a indicação do condutor infrator deve ocorrer somente na via administrativa não se sustenta, uma vez que a preclusão temporal do art. 257, § 7º do CTB é meramente administrativa, sendo possível a comprovação da ilegitimidade do proprietário do veículo em sede judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, ambas as preliminares devem ser rejeitadas, e o processo deve prosseguir para análise do mérito.
A ação busca, em síntese, a responsabilização do real infrator pela infração de trânsito, com a exclusão da pontuação da CNH da autora.
Vejo que o pedido da parte autora quanto a transferência de pontuação, referente às infrações questionadas, deve ser acolhido.
Isso tudo, porque a autora comprovou que, no momento da infração, não era a condutora do veículo.
Essa alegação é corroborada pela declaração do Sr.
Edison Viana dos Santos, que reconhece ser o verdadeiro condutor infrator.
Repiso que o prazo de 30 dias para indicação do real condutor, previsto no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é considerado pela jurisprudência como meramente administrativo.
Isso significa que, mesmo que o proprietário do veículo não tenha indicado o condutor nesse prazo, ele ainda pode comprovar sua ilegitimidade na via judicial.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, o CTB estabelece que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo recai sobre o condutor, e não sobre o proprietário.
A autora apresentou uma declaração do real condutor, o Sr.
Edison Viana dos Santos (id 42391035), que confirma que ele estava dirigindo o veículo no momento da infração.
Essa declaração, com firma reconhecida, comprova a ausência de responsabilidade da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) DECLARAR a ilegitimidade da autora em relação à infração de trânsito registrada no Auto de Infração nº RV02005403, e, consequentemente, determinar a exclusão dos 4 (quatro) pontos referentes a esta infração do prontuário da CNH de DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*76-86; (ii) CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) a proceder com a exclusão dos pontos do prontuário da autora e a transferência destes pontos para o prontuário do real infrator, o Sr.
Edison Viana dos Santos - CPF *05.***.*22-17, conforme declaração e CNH acostada aos autos (id 42391035 e 42391038).
Após o trânsito em julgado, oficie-se o DETRAN com o número da CNH da requerente e do real condutor, ficando este responsável pelas infrações de trânsito cometidas.
Deixo de condenar o Requerido em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
24/04/2025 10:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*76-86 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007018-69.2021.8.08.0024
Felipe de Mello Rezende Colnago
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Andre Fabiano Batista Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0006063-48.2015.8.08.0024
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Francisco Aguiar de Souza
Advogado: Sebastiao Leite Pelaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2015 00:00
Processo nº 5008049-36.2025.8.08.0012
Pablo Fabricio Martins da Silva
Mgw Ativos Fundo de Investimento Direito...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 16:12
Processo nº 0016848-26.2017.8.08.0048
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Leonardo Bui Santos
Advogado: Luciano Kelly do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 5001459-78.2024.8.08.0044
Edson Candido da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Eric Clepton Ludgero Vieira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 17:32