TJES - 5000222-94.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:49
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) das partes da SENTENÇA Id.77011148, bem como com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
MARATAÍZES, 27 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
27/08/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
23/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNADETTE BONATTO - MA5002, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 DESPACHO 1.
Inicialmente, considerando a interposição de embargos de declaração (ID 70073938) em face da sentença proferida nos autos (ID 69713540), certifique-se quanto à quitação integral das custas iniciais pela parte requerente, rerratificando-se, no que couber, a certidão lavrada no ID 68687156. 2.
Paralelamente, intimem-se os requeridos para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias quanto aos embargos de declaração, bem assim no tocante ao petitório ID 70433492 e o teor do acordo adunado no ID 70433499, ficando ciente, inclusive, que eventual inércia será considerada como aceitação dos termos expostos no aludido acordo. 3.
Superados os prazos, retornem os autos conclusos para adequada análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
17/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
06/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por CELCO FERNANDES NAZARETH em face de ERIEL INVESTIMENTOS LTDA e MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão (ID 61869582), deferindo o pedido de parcelamento das custas iniciais, determinando a intimação do autor para pagamento, além de indeferir o pedido de tutela de urgência.
Após a prática de diversos atos processuais, foi certificada a inércia do autor em relação ao pagamento do parcelamento das custas iniciais, conforme certidão ID 68687156. É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO 2.
Estabelece o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", enquanto que o art. 485, incs.
I e IV, arremata: “O Juiz não resolverá o mérito do processo quando: I – indeferir a petição inicial; [….] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Por sua vez, prescrevem os arts. 268, 272, 282, 293 e 296, todos do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES: “Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. […] Art. 272.
O DUA - Poder Judiciário destinado ao pagamento prévio das custas e despesas da ação, recurso e incidente processual deverá ser gerado pelo interessado, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”). [...] Art. 282.
As custas processuais têm como base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente, atualizado quando da apuração.
Parágrafo único.
O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição […] Art. 293.
O DUA – Poder Judiciário é gerado pelo interessado por meio da internet, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjes.jus.br menu “Corregedoria”/ menu “Arrecadação”/ link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”) […] Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; […] Art. 296, Parágrafo Único.
Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sob tal prisma, imperioso salientar que as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, são consideradas pressuposto processual, sendo que seu não recolhimento, no prazo estabelecido em lei e/ou nas normas de ordem administrativas, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. 3.
In casu, denota-se dos autos que o decisum ID 61869582 determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Todavia, malgrado intimado para fazê-lo, o embargante, até a presente data, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legal (vide certidão ID 68687156), conforme consulta ao Sistema de Arrecadação da CGJ/ES (acessar aqui: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm) e no ícone “$ - Informações de Custas Processuais” constante da parte superior direita da tela dos autos digitais, revelando-se imperioso a extinção do processo, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, inc.
IV do CPC.
Por fim, não há como se aplicar ao caso a orientação do STJ fincada no REsp 1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado sob a sistemática de recurso repetitivo, segundo o qual “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”, ante o não pagamento das custas e a consequente comprovação de sua quitação nos autos pelos embargantes.
III.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 771, Parágrafo Único c/c art. 290, art. 485, inc.
IV e § 3º e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e, via de consequência, cancelo sua distribuição. 5.
Amparado no art. 11 do Regimento Estadual de Custas (Lei Estadual nº9.974/2013), condeno a parte autora ao pagamento de 135 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE's), devidos em razão do cancelamento da distribuição.
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas pelo cancelamento da distribuição e, na sequência, intime-se o embargante, via portal eletrônico, para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
30/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 20:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CELCO FERNANDES NAZARETH em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNADETTE BONATTO - MA5002, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias.
MARATAÍZES, 25 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:30, Marataízes - Vara Cível.
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/02/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH DECISÃO/MANDADO 1) Trata-se de ação de cumprimento e modificação de cláusula contratual, na qual a parte autora opôs embargos declaratórios (ID. 61932715), em razão da decisão prolatada em ID. 61869582.
Considerando se tratar de recurso tempestivo, CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento salientou a parte embargante que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão em relação ao pedido de tutela de urgência descrito no item “B” da exordial, consistente em determinar que o requerido “se abstenha de efetuar qualquer pagamento/depósito referente ao contrato objeto desta ação até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária”.
A omissão decorre da não apreciação de algum argumento constante nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Pois bem.
Da análise da decisão embargada, observo que os fatos alegados pela parte embargante são pertinentes, ao menos em parte.
Em que pese o embargante tenha pleiteado pela intimação do requerido para que se abstenha de fazer o pagamento, entendo pertinente determinar que seja depositado, em conta judicial, a cota parte que cabe ao mesmo, uma vez que, desta forma, não haverá prejuízo à segunda requerida.
Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração sob exame para sanar a omissão apontada para fazer constar no dispositivo da decisão o seguinte: "4) Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos constantes da peça inicial, para determinar que o requerido ERIEL INVESTIMENTOS efetue o depósito de 50% do valor avençado no contrato de compra e venda sob ID 61768903, referente a cota parte que cabe ao autor, em conta judicial vinculada ao presente feito." Determino à secretaria que providencie a abertura de conta judicial junto ao Banco Banestes, vinculada ao presente feito, informando-a nos autos. 2) DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO – CEJUSC.
Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, considerando a pauta extraordinária oportunizada a esta unidade, entendo pertinente a remessa dos autos ao CEJUSC desta comarca para sessão de conciliação.
Diante disso, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) chamo o feito à ordem para REVOGAR os itens 5, 8 e seguintes da decisão retro (ID 61869582); B) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/02/2025, às 15h30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); C) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de mediação, observando-se o disposto no NCPC, art. 695 (especialmente em seu § 1º); C.1) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (NCPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (NCPC, arts. 341 e 344); D) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: D.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); D.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); E) conforme autorizam as normas pertinentes, em especial o NCPC, arts. 193, 246, 247, Resolução CNJ n.º 354/2020, arts. 8º, 9º e 10, Provimento TJES n.º 63/2021, arts. 1º, 2º e 3º, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida através de meios eletrônicos, mantendo prévio contato telefônico, ENCAMINHANDO-SE cópia da presente decisão, CERTIFICANDO-SE pormenorizadamente tais diligências, inclusive acerca da anuência da parte, quanto à comunicação processual por tal meio.
F) apenas caso necessário, EXPEÇA-SE o competente mandado ou DEPREQUE-SE a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte requerida, expedindo-se, nesta hipótese, Carta Precatória e remetendo-se ao juízo de destino, pelos meios adequados, instruindo-a com as peças pertinentes, constando-se o prazo para cumprimento, conforme determina o NCPC, art. 261.
G) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa.
H) caso não haja acordo e superado o prazo, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação/tempestividade da peça de defesa e, após, INTIME-SE a parte requerente para manifestação / apresentação de réplica no prazo de 15 dias; I) Por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:30, Marataízes - Vara Cível.
-
30/01/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
-
24/01/2025 17:47
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
-
24/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELCO FERNANDES NAZARETH - CPF: *76.***.*84-49 (REQUERENTE)
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000161-37.2019.8.08.0069
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jander Nunes Vidal
Advogado: Larissa Faria Meleip
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 5001261-72.2022.8.08.0024
Gervasio Sousa Rocha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gabriel Firmino Rodrigues do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2022 19:19
Processo nº 0004571-37.2019.8.08.0038
Antonia Gueis Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weverton Gueis Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2019 00:00
Processo nº 5011351-04.2024.8.08.0014
Ilma Chagas Goncalves
Sebastiao Goncalves
Advogado: Rodrigo Santos Saiter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:19
Processo nº 5009649-02.2024.8.08.0021
Shoping e Confeccoes Q Joia LTDA
Alcemir Teixeira da Silva
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 11:04