TJES - 5000222-94.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNADETTE BONATTO - MA5002, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 DESPACHO 1.
Inicialmente, considerando a interposição de embargos de declaração (ID 70073938) em face da sentença proferida nos autos (ID 69713540), certifique-se quanto à quitação integral das custas iniciais pela parte requerente, rerratificando-se, no que couber, a certidão lavrada no ID 68687156. 2.
Paralelamente, intimem-se os requeridos para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias quanto aos embargos de declaração, bem assim no tocante ao petitório ID 70433492 e o teor do acordo adunado no ID 70433499, ficando ciente, inclusive, que eventual inércia será considerada como aceitação dos termos expostos no aludido acordo. 3.
Superados os prazos, retornem os autos conclusos para adequada análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
17/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
06/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 20:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CELCO FERNANDES NAZARETH em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNADETTE BONATTO - MA5002, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias.
MARATAÍZES, 25 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:30, Marataízes - Vara Cível.
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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09/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/02/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000222-94.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELCO FERNANDES NAZARETH REQUERIDO: ERIEL INVESTIMENTOS LTDA, MARCIA VALERIA DE CARVALHO MELO NAZARETH DECISÃO/MANDADO 1) Trata-se de ação de cumprimento e modificação de cláusula contratual, na qual a parte autora opôs embargos declaratórios (ID. 61932715), em razão da decisão prolatada em ID. 61869582.
Considerando se tratar de recurso tempestivo, CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento salientou a parte embargante que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão em relação ao pedido de tutela de urgência descrito no item “B” da exordial, consistente em determinar que o requerido “se abstenha de efetuar qualquer pagamento/depósito referente ao contrato objeto desta ação até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária”.
A omissão decorre da não apreciação de algum argumento constante nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Pois bem.
Da análise da decisão embargada, observo que os fatos alegados pela parte embargante são pertinentes, ao menos em parte.
Em que pese o embargante tenha pleiteado pela intimação do requerido para que se abstenha de fazer o pagamento, entendo pertinente determinar que seja depositado, em conta judicial, a cota parte que cabe ao mesmo, uma vez que, desta forma, não haverá prejuízo à segunda requerida.
Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração sob exame para sanar a omissão apontada para fazer constar no dispositivo da decisão o seguinte: "4) Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos constantes da peça inicial, para determinar que o requerido ERIEL INVESTIMENTOS efetue o depósito de 50% do valor avençado no contrato de compra e venda sob ID 61768903, referente a cota parte que cabe ao autor, em conta judicial vinculada ao presente feito." Determino à secretaria que providencie a abertura de conta judicial junto ao Banco Banestes, vinculada ao presente feito, informando-a nos autos. 2) DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO – CEJUSC.
Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, considerando a pauta extraordinária oportunizada a esta unidade, entendo pertinente a remessa dos autos ao CEJUSC desta comarca para sessão de conciliação.
Diante disso, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) chamo o feito à ordem para REVOGAR os itens 5, 8 e seguintes da decisão retro (ID 61869582); B) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/02/2025, às 15h30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); C) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de mediação, observando-se o disposto no NCPC, art. 695 (especialmente em seu § 1º); C.1) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (NCPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (NCPC, arts. 341 e 344); D) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: D.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); D.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); E) conforme autorizam as normas pertinentes, em especial o NCPC, arts. 193, 246, 247, Resolução CNJ n.º 354/2020, arts. 8º, 9º e 10, Provimento TJES n.º 63/2021, arts. 1º, 2º e 3º, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida através de meios eletrônicos, mantendo prévio contato telefônico, ENCAMINHANDO-SE cópia da presente decisão, CERTIFICANDO-SE pormenorizadamente tais diligências, inclusive acerca da anuência da parte, quanto à comunicação processual por tal meio.
F) apenas caso necessário, EXPEÇA-SE o competente mandado ou DEPREQUE-SE a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte requerida, expedindo-se, nesta hipótese, Carta Precatória e remetendo-se ao juízo de destino, pelos meios adequados, instruindo-a com as peças pertinentes, constando-se o prazo para cumprimento, conforme determina o NCPC, art. 261.
G) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa.
H) caso não haja acordo e superado o prazo, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação/tempestividade da peça de defesa e, após, INTIME-SE a parte requerente para manifestação / apresentação de réplica no prazo de 15 dias; I) Por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:30, Marataízes - Vara Cível.
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30/01/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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24/01/2025 17:47
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
-
24/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELCO FERNANDES NAZARETH - CPF: *76.***.*84-49 (REQUERENTE)
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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