TJES - 5000489-36.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000489-36.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR BOTELHO CECOTTI REU: ADEVAL FINOTTI AREAS PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rejeito a preliminar porque os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, de modo que a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2 – MÉRITO A matéria controvertida reside em analisar qual das partes deu causa ao evento danoso descrito na exordial, em razão do acidente automobilístico em que se envolveram, em 05/05/2023, na região do “TREVO, MENINO JESUS, MUNIZ FREIRE / ES, PONTO DE REFERÊNCIA: ES 181 KM 22” conforme Boletim de Ocorrência Id 26754632 - Pág. 1.
A responsabilidade civil é a subjetiva no caso, fazendo-se necessária a comprovação da prática de ato ilícito pelos réus (ação ou omissão dolosa ou culposa) para configuração do dever reparatório, assim como do nexo causal com o dano.
Vislumbra-se da análise do Boletim Unificado de Id 26754632, das alegações das partes e de análise do local do acidente pelas imagens trazidas que a dinâmica do acidente envolve a motocicleta da parte autora que trafegava pela rodovia, enquanto o réu aguardava a conversão no trevo, e a colisão ocorreu no cruzamento.
A parte requerida afirma que o local do trevo é de difícil visualização, porém com sinalização de placas para velocidade baixa (40 km/h) e redução de velocidade a 100 metros do local da ocorrência.
Como o ambiente possui declive, conforme descrição do Boletim de Ocorrência, é possível proporcionar maior velocidade na direção seguida pelo autor, o que justifica as sinalizações de baixa velocidade.
Chama atenção também a descrição do boletim de ocorrência ano sentido de que houve “UM(A) COLISÃO LATERAL, TENDO O PONTO DE IMPACTO FAIXA 1 DO V1”, sendo este último o veículo do réu, além do relato de que o autor teria sofrido apenas escoriações, demonstrando gravidade parcial.
Entretanto, nenhuma das partes produziu mais provas além das documentais já relatadas, de forma que não é possível concluir claramente quanto à dinâmica do acidente: Analisando somente a faixa de impacto do veículo do réu (região da porta do carona, próximo ao retrovisor), denota-se que é compatível com a descrição de que já havia começado a realizar a conversão no trevo, não tendo sido percebido pelo autor; Enquanto, se houvesse alta velocidade por parte do requerente, talvez o resultado do acidente fosse mais grave, o que não foi o caso.
Portanto, não é possível detectar culpa exclusiva de uma das partes, a fim de concluir pela procedência do pedido autoral ou do contraposto, pois é certo que no trecho informado nos autos é necessária cautela por ambas as partes, tanto de quem pretende adentrar a via principal, quanto daqueles que se encontram em declive.
Assim, nos termos da equidade prevista no art. 6º, da Lei nº. 9.099/95, entendo que o conjunto probatório torna forçosa a concorrência de culpas, a serem compensadas nos termos do art. 945 do CC, de modo que cada um dos envolvidos no sinistro deve assumir o próprio prejuízo decorrente do evento danoso. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos autorais e contrapostos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/07/2025 16:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ADEVAL FINOTTI AREAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VITOR BOTELHO CECOTTI em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000489-36.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR BOTELHO CECOTTI REU: ADEVAL FINOTTI AREAS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 Advogado do(a) REU: THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO - ES31810 DESPACHO intime-se NOVAMENTE as partes para requererem o que entenderem de direto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. -
22/04/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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10/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 13:00 Muniz Freire - Vara Única.
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18/10/2023 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2023 02:33
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:52
Decorrido prazo de ADEVAL FINOTTI AREAS em 22/08/2023 23:59.
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28/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 13:00 Muniz Freire - Vara Única.
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22/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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