TJES - 5000281-53.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO MOZART ALVES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5000281-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MOZART ALVES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Leandro Mozart Alves da Costa em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) é portador de deficiência sensorial, do tipo visual, faz acompanhamento psiquiátrico e recebeu diagnóstico compatível com Episódio Depressivo Maior Grave e Transtorno de Ansiedade Generalizada, correspondendo aos códigos da CID-10 de F32.2 e F41.1; (ii) vem sendo acompanhado por médico psiquiatra e durante todo o seu tratamento utilizou-se de inúmeros medicamentos que não ofereceram resposta ao tratamento; (iii) porém, necessita fazer uso da medicação SPRAVATO 28mg (Escetamina Intranasal), na dose de 03 (três) dispositivos, 02 (duas) vezes por semana, durante 04 (quatro) semanas, conforme laudo prescrito por seu médico; (iv) contudo, trata-se de medicamento de alto custo, com valor de R$ 1.851.18 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais, e dezoito centavos) por dispositivo, que ao final totaliza o montante de R$ 44.428,32 (quarenta e quanto mil, quatrocentos e vinte e oito reais, e trinta e dois centavos), não possuindo, portanto, condições financeiras de custear seu tratamento; (v) por fim, alegou que, para o medicamento ora solicitado, não há possibilidade de sua substituição por um genérico ou similar no mercado, sob a justificativa de que o fármaco não é padronizado no SUS.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do medicamento SPRAVATO 28mg (Escetamina Intranasal).
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito (ID 11309239).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi concedida a tutela de urgência, em sede de Plantão Judiciário (ID 11309654).
A ação foi inicialmente distribuída ao 1° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública da Serra, o qual determinou a apresentação de emenda à petição inicial, retificando o valor da causa (ID 11326915), o que foi atendido ao ID 11467712, passando a constar como valor da causa a quantia de R$ 44.428,32 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte oito reais e trinta e dois centavos).
Na oportunidade, o autor comunicou o descumprimento da tutela de urgência pelo réu.
Foi admitida a emenda à petição inicial e determinada a intimação do réu para comprovar o cumprimento da tutela de urgência (ID 11583667), sendo comunicada a abertura de procedimento para compra do medicamento (ID 11750934).
Em seguida, o valor da causa foi corrigido de ofício pelo Juízo de origem para R$ 104.588,64 (cento e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com o reconhecimento da incompetência absoluta daquele Juízo e a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública Estadual (ID 11800036).
O réu requereu dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência (ID 11859138) e, posteriormente, ofertou contestação alegando, em preliminar: a) a incorreção do valor da causa; b) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça; c) incompetência deste Juízo.
No mérito, sustentou, em resumo: i) ausência de preenchimento dos requisitos do laudo médico; ii) não comprovação de ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; iii) necessidade de parecer técnico do NatJus; iv) necessidade de substituição do medicamento pleiteado por medicamento fornecido pelo SUS; v) responsabilidade do Município no fornecimento do medicamento, a quem deve ser redirecionado o cumprimento da obrigação (ID 11892377).
Com a contestação vieram os documentos de ID 11892378.
Decisão reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 12192695), em face da qual o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 12698999), no qual foi concedido efeito suspensivo e requisitadas as informações (ID 12899399).
Em seguida, exercido juízo negativo de retratação, foram prestadas as informações ao agravo (ID 12972816).
O agravo de instrumento interposto pelo autor restou improvido, mantendo-se a decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo (ID 16432450), com o que foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 16511086).
Recebidos os autos na Justiça Federal, com a inclusão da União Federal no feito (ID29904099 – fls. 16-17), o referido ente público manifestou-se às fls. 40-64 (ID 29904099) e fls. 01-07 (ID 29904101), Foi solicitada nota técnica ao Natjus Nacional (ID 29904099 - fls. 25-27), conclusivo pela não concessão do medicamento (ID 29904101 – fls. 15-20), na medida em que, embora a medicação postulada seja indicada ao quadro clínico do autor, há medicações disponíveis pelo SUS que têm eficácia não inferior ao fármaco prescrito, não havendo a informação de que tais medicamentos foram utilizados pelo autor, tampouco o tempo e a dosagem utilizados.
Em ID 29904203 (fls. 17) foi determinada a intimação do autor para justificar o seu quadro atual de saúde, o qual, às fls. 26-30 (ID 29904203), informou que o Estado do Espírito Santo forneceu as primeiras dosagens da medicação deferida nos moldes da prescrição médica em sede de tutela de urgência, vindo a ser suspenso de forma provisória o fornecimento da medicação, em razão da indicação médica de associação de outro tratamento médico denominado Eletroconvulsoterapia - ECT ao autor, diante do agravamento expressivo de seu estado clinico.
Afirma que, conforme laudo médico, precisará retomar o uso da medicação ora postulada.
Em decisão ID 29904204 (fls. 05-06), tendo em vista que a parte autora ajuizou a demanda no Juízo Estadual somente contra o Estado, houve a exclusão da União do feito, com o consequente declínio da competência para análise da questão pelo Juízo Estadual, sendo o feito redistribuído a este Juízo.
Com o retorno dos autos, instado para comunicar se ratifica a contestação outrora apresentada (ID 30640396), o demandado, em petição ID 31416479, manifestou a necessidade de apresentação de laudo médico atualizado, na medida em que há informação de que o uso do medicamento postulado foi retomado pelo autor, bem como reiterou os argumentos estabelecidos na contestação já apresentada (ID11892377), especialmente no que diz respeito à aplicação do TEMA 106 do STJ.
Réplica apresentada em ID 42446933, na qual o autor postula a rejeição da impugnação ao valor da causa, eis que corresponde ao proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, eis que demonstrada nos autos a ausência de vínculo empregatício do autor, que se sustenta com a renda de sua esposa.
Quanto à inclusão do Município de Serra-ES no polo passivo da demanda, sustenta a responsabilidade solidária dos entes públicos em relação ao fornecimento de medicamentos ao cidadão que deles necessite, o que afasta a obrigatoriedade do ente municipal integrar a lide.
No mérito, sustenta que relatórios médicos (Ids nº 11309500 e 11309468) atestam a ineficácia dos medicamentos padronizados no SUS ao seu quadro clínico, estando preenchidos os requisitos no tema 106 em sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
Instadas as partes para indicarem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância (ID 44874902), o autor manifestou-se em ID 45353526 e o demandado, em ID 46625457.
Decisão saneadora (ID 52926567), na qual foi acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo, de ofício, no montante de R$104.588,64 (cento e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Por outro lado, foram rejeitadas a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Serra.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos da demanda.
Instadas as partes para especificarem e justificarem as provas que desejam produzir, o autor manifestou o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, mediante a aplicação do Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a peça ID 45353526 (53427898).
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, em petição ID 54462662, requereu o julgamento antecipado da lide, mediante a aplicação das teses fixadas nos Temas 06 e 1234, do Supremo Tribunal Federal.
MOTIVAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Considerando que as questões preliminares suscitadas pelo demandado já foram objeto de análise na decisão saneadora (ID 52926567), passo ao julgamento do mérito da demanda.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade do réu pelo fornecimento do medicamento SPRAVATO 28mg (Escetamina Intranasal), na forma e dosagem prescritas pelo profissional médico, necessário ao tratamento do quadro de Episódio Depressivo Maior Grave e Transtorno de Ansiedade Generalizada, (CID-10 de F32.2 e F41.1) de que é portador o autor.
A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, caput) como direito fundamental do cidadão.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Conforme o texto constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia, buscando, com isso, salvaguardar a sua vida.
Assim, o ente público tem obrigação constitucional de prestar assistência à saúde do cidadão para atender às necessidades daquele que depende de tratamento médico para manutenção da sua vida.
A saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 24.10.2017, DJe 31.10.2017).
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que “é possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. (ARE 926469 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ªT., j. 7.6.2016, DJe 21.6.2016).
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas e atos normativos do SUS é possível, desde que sejam observados os critérios estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento dos Temas n.º 1234 (tese de Repercussão Geral RE n.º 1366243) e 6 (RE n.º 566471).
Transcrevo abaixo um resumo sobre as teses firmadas: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. “TESE FIXADA: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. (...) VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 1366243, Relator: MIN.
GILMAR MENDES; Julgamento: 13/09/2024, DJe: 19/09/2024) "Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
TESE FIXADA: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (...)" (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 566471, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Julgamento: 20/09/2024, DJe: 30/09/2024) Portanto, conforme entendimento sedimentado pela Suprema Corte nos Temas 06 e 1234, o Poder Público somente deve ser obrigado a fornecer medicamento não padronizado e padronizados quando houver o cumprimento das diretrizes estabelecidas nos referidos Temas 06 e 1234, do STF.
In casu, trata-se do fornecimento do medicamento SPRAVATO 28mg (Escetamina Intranasal), na dose de 03 (três) dispositivos, 02 (duas) vezes por semana, durante 04 (quatro) semanas, conforme laudo prescrito por seu médico, para tratamento do quadro de Episódio Depressivo Maior Grave e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 de F32.2 e F41.1).
Os laudos médicos trazidos aos autos (ID 11309468, 29904203 – fl. 29 e 29904097 – fls. 26-29) atestam que o autor apresenta quadro depressivo grave, com forte ideação suicida, isolamento social, humor gravemente depressivo, desesperança, diminuição de energia, hipobulia, hipopragmatismo, prejuízo cognitivo, pensamentos obsessivos negativos, insônia e anorexia com perda ponderal significativa de aproximadamente 35 kg (trinta e cinco quilos) no prazo de 8 (oito) meses.
O relato médico atesta, ainda, que o paciente tem apresentado resposta parcial muito insatisfatória e com elevado risco de suicídio, diante da progressiva piora dos sintomas depressivos e dificuldade de resposta terapêutica.
Os medicamentos já utilizados não têm mostrado resposta clínica exitosa.
Registro, ainda, que o cloridrato de escetamina 140mg/mL spray nasal (Spravato®) não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) para o tratamento de episódio depressivo grave, órgão técnico responsável por assessorar o Ministério da Saúde quanto à incorporação, exclusão ou alteração das tecnologias em saúde e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS.
Cabe ressaltar que o Autor já fez uso de medicamentos antidepressivos padronizados pelo SUS, não havendo melhora clínica, razão pela qual, diante do iminente risco de morte, ante as ideações suicidas, o tratamento proposto e postulado nesta demanda mostra-se como alternativa terapêutica para salvaguardar a sua vida.
O medicamento pleiteado possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde para ser ofertado no tratamento de assistência psiquiátrica pela rede pública.
Tratando-se de medicamentos não incorporados, entende-se que, para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, é necessário o cumprimento, pela parte autora, cumulativamente, de todos os itens definidos pelo Supremo Tribunal Federal, quais seriam: "(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." Na presente situação, é incontroverso o diagnóstico de Episódio Depressivo Maior Grave e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 de F32.2 e F41.1).
Verifica-se dos laudos médicos trazidos pela parte autora não haver alternativa terapêutica, no âmbito da rede pública, para o tratamento de saúde da demandante, cuja doença acarreta risco de morte, sendo necessária a utilização da medicação prescrita.
Nesse particular, o órgão técnico criado para auxiliar o Juízo na apreciação das demandas de saúde (e-NatJus), por meio de parecer técnico-científico, emitiu nota técnica não favorável ao fornecimento do medicamento ao autor, sob o fundamento, em síntese, de que não há nos autos informação quanto aos medicamentos já utilizados, dosagem e período de uso e, ainda, que de o SUS disponibiliza, além dos tratamentos farmacológicos disponíveis, o acompanhamento psicossocial nas Unidades Básicas de Saúde e CAPS (Centro de Atenção Psicossocial).
Não obstante o parecer técnico emitido, infere-se dos laudos médicos que a medicação pleiteada é, de fato, a única opção terapêutica ao tratamento de saúde do autor, na medida em que, ao ser suspensa a sua prescrição pelo médico assistente, houve substancial piora no quadro clínico, aumentando, consideravelmente, o risco de suicídio.
Sendo assim, restou comprovado, por meio do laudo médico apresentado, bem como de toda a fundamentação acima exposta, que não existem outros medicamentos fornecidos pelo SUS para o caso clínico da parte autora, sendo necessária a aplicação desse novo tratamento, conforme recomendado pelo médico assistente.
Cumpre registrar, ainda, que além da necessidade e imprescindibilidade do medicamento ao tratamento da autora, a medicação encontra-se registrado na ANVISA com indicação terapêutica para assistência psiquiátrica, como na presente situação, de modo que a procedência da pretensão é medida que se impõe.
Cumpre registrar que o item IV do Tema nº 1234 ou os itens 2, 'b' e 3, 'a', do Tema nº 6, estabelecem a obrigatoriedade da análise judicial do ato administrativo de não incorporação da CONITEC e da negativa de fornecimento do medicamento pela Administração Pública.
Ocorre que, no caso em tela, o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como o uso autorizado pela agência para o quadro depressivo grave e recorrente.
Todavia, não houve a avaliação, pelo CONITEC, do ato de incorporação de tal fármaco ao SUS, razão pela qual deixo de apreciar tal quesito.
Quanto ao indeferimento administrativo, consigno que, em manifestação da Secretaria Estadual de Saúde, foi confirmada alegação autoral de que o fármaco não é disponibilizado através do SUS, de modo que o acesso do paciente a tal medicamento somente se tornou possível por meio da presente demanda.
Quanto à impossibilidade financeira de custeio do tratamento pleiteado, constato que o autor, em razão do seu quadro clínico e por recomendação dos médicos que o acompanham, encontra-se afastado das atividades laborativas, o que nos leva a crer no quadro de hipossuficiência econômica alegado, comprovado através da cópia de sua carteira de trabalho (ID 11309243).
Assim, entendo que a incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo do medicamento prescrito é evidente, pois comprometeria a manutenção de sua subsistência.
A corroborar o até aqui exposto, trago à baila as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba que, em hipóteses assemelhadas, ratificaram a condenação do Estado do Espírito Santo, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
MIELOMA MÚLTIPLO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Lenalidomida 10 mg à autora, diagnosticada com Mieloma Múltiplo, sob a alegação de que o fornecimento do fármaco deveria ser de responsabilidade da União, por não se tratar de medicamento padronizado pelo SUS.
A parte autora comprovou a necessidade urgente do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica no sistema público de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação, dada a alegação de que a União deveria figurar no polo passivo, conforme o entendimento do STF no Tema 1234; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da natureza do direito à saúde e do caráter inestimável do benefício econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual é mantida, nos termos do entendimento do STF (Tema 793 e Tema 1234), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, permitindo que o cidadão escolha qual ente demandar, sem obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.
A jurisprudência do STF e STJ reconhece que, independentemente de o medicamento ser padronizado pelo SUS, havendo prescrição médica que ateste sua necessidade, urgência e ausência de alternativas eficazes no SUS, o ente federativo demandado tem a obrigação de fornecê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, em ações que envolvem o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, conforme o entendimento fixado no Tema 1076 do STJ, justificando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de fornecimento do medicamento.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo, conforme a solidariedade dos entes federativos no direito à saúde.
O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde do paciente deve ser garantido pelo ente federativo demandado, independentemente de estarem padronizados no SUS, desde que comprovada a necessidade urgente por laudo médico e a ausência de alternativas no SUS.
Nas ações relativas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, quando o proveito econômico for inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º; Lei nº 8.080/1990, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 793, j. 05/03/2015; STF - RE 1.366.243/SC, Tema 1234, j. 28/02/2023; STJ - REsp 1.657.156/RJ, j. 25/04/2018, Tema 106; STJ - AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/09/2022, DJe 28/09/2022. (TJES, Apl. 5001028-51.2022.8.08.0032, Rel.
Heloisa Cariello, 2ª C.C., j. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO – MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 106 PREENCHIDOS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – RECURSO PROVIDO. [...]. 2.
Em observância aos termos da decisão liminar proferida nos autos do RE 1.366.243, tratando-se de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sem prolação de sentença até 17 de abril de 2023, mostra-se necessária a manutenção da demanda na Justiça Estadual. 3.
De acordo com as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. 4.
Estando todos os requisitos configurados, “constitui obrigação do poder público o fornecimento do medicamento, mesmo que não incorporado em atos normativos do SUS” (STJ - REsp: 1682973). 5.
Recurso provido. (TJES, AI 5002147-75.2024.8.08.0000, Rel.
Luiz Guilherme Risso, 2ª C.C., j. 6.9.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO PADRONIZADO NO SUS.
INTEGRAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO POLO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FIXADAS TESES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO IAC Nº 14 – PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR.
DETERMINAÇÃO RATIFICADA NO TEMA 1.234/STF, ITEM 5.2.
REQUISITOS DO TEMA 106/ST PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
TEMA 1.002/STF.
RECURSO DO ESTADO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. [...]. 3.
A circunstância de a União ser a responsável por financiar o fornecimento de medicamentos oncológicos junto as CACON/UNACON não afasta a responsabilidade solidária do Estado de dispensar o medicamento necessário para o tratamento de saúde do portador de câncer, especialmente quando as instituições de saúde credenciadas pelo Ministério da Saúde se recusam a fornecer o medicamento prescrito pela equipe médica que acompanha a parte. 4.
Aplicação do entendimento sedimentado na Corte Suprema, segundo o qual, quando o Estado do Espírito Santo sucumbe em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual, ainda assim é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários, destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, à luz das Teses firmadas no Tema 1.002/STF e supratranscritas. 5.
Recurso do Estado do Espírito Santo desprovido.
Recurso da Defensoria Pública do Espírito Santo Provido.
Demais termos não alterados da sentença preservados em sede de remessa necessária. (TJES, Apl. 5039609-62.2022.8.08.0024, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª C.C., j. 27.2.2024) Por fim, quanto ao ônus financeiro do custeio do medicamento postulado, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema nº 793) no sentido de que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nota-se, portanto, que a decisão judicial deve indicar o ente federado responsável pelo fornecimento da prestação (entrega do medicamento/tratamento) e aquele responsável pelo seu custeio, em conformidade com as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores (Enunciado n. 8 da I Jornada de Saúde do CNJ).
No presente caso, o fármaco postulado consiste em medicamento não padronizado no SUS, de modo que não há possibilidade de observância das regras administrativas de repartição de competência relativas aos chamados “Componentes de Assistência Farmacêutica”.
Visando privilegiar o princípio da eficiência e tendo em vista as características do produto pleiteado (alto custo, destinado a tratamento prolongado e exigência de disponibilidade contínua), deve ser considerado que o ente estadual mantém, simultaneamente, o maior número de competências gerenciais e executivas no SUS, sendo também o centralizador das verbas do Sistema Único.
Logo com relação ao fornecimento da prestação (aquisição e entrega do produto), direciono o cumprimento da ordem ao Estado do Espírito Santo, parte que integra a relação processual.
No tocante à responsabilidade pelo financiamento do medicamento, considerando que o custo anual do tratamento é superior a 7 (sete) salários mínimos, nos termos da tese sedimentada no Tema 1234, caberá à União promover, administrativamente, o ressarcimento (ao Estado), na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total pago pelo Estado pelo tratamento ora postulado DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o demandado a fornecer ao autor o medicamento SPRAVATO 28mg (Escetamina Intranasal), conforme prescrição médica (ID 11309468 ), pelo tempo necessário ao tratamento de sua moléstia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), ao tempo em que confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 11309654).
Caberá ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a dispensação do medicamento, ente que ficará responsável perante o Poder Judiciário a comprovar o cumprimento dos comandos judiciais, arcando com as consequências de eventuais descumprimentos.
Caberá à União Federal, administrativamente, através do repasse Fundo a Fundo, efetuar o ressarcimento na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total pago pelo Estado, relativamente ao tratamento postulado.
Dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais) para o demandado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. (STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 6.6.2023)1.
Deixo de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais, por isenção legal (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.974/2013).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito 1“[...].
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2.
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 30.10.2023, DJe 6.11.2023) “[…] A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. [...]”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023) -
23/04/2025 11:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido de LEANDRO MOZART ALVES DA COSTA - CPF: *92.***.*63-62 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ABREU em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:53
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/10/2024 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ABREU em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ABREU em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ABREU em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ABREU em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:27
Processo Reativado
-
24/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:38
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 11:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUSTIÇA FEDERAL
-
08/08/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:11
Juntada de Acórdão
-
21/04/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:12
Decorrido prazo de LEANDRO MOZART ALVES DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/03/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 10:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ABREU em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/02/2022 15:52
Declarada incompetência
-
16/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 16:15
Declarada incompetência
-
02/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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