TJES - 0000703-63.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GLEYKSON FABIANE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000703-63.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEYKSON FABIANE DOS SANTOS Advogados do(a) REU: CAIO CESAR PEREIRA FAGUNDES - ES31579, MEIREANNE APARECIDA LUZ DE CASTRO - ES30159 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GLEYKSON FABIANE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe as condutas típicas ínsitas nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), pelos fatos narrados na denúncia de fls. 02/04.
APFD à fl. 06 e ss.
Teste de alcoolemia juntado à fl. 14.
Auto de apreensão do veículo à fl. 23.
GEP do acusado às fl. 31/ss.
A denúncia foi recebida em21/11/2019 (fls. 90/91).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 110/112.
Durante a instrução processual fio inquirida a testemunha PM Elida Batista Santos Kaiser e ao final, interrogado o acusado, consoante termo de audiência id. 34831634.
Alegações finais do Ministério Público (id. 39504708), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa (id. 40514369), pugnando pela prescrição e condenação no patamar mínimo, subsidiariamente. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Inicialmente, quadra tangenciar que a denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 306 e 309 do CTB, por conduzir veículo automotor, sob efeito de álcool e sem apresentar e portar Carteira Nacional de Habilitação.
No caso dos autos, vê-se claramente hipótese em que se deve respeitar o princípio da subsidiariedade, absorvendo o crime menos grave em face da incidência de delito mais grave ao fato imputado ao denunciado.
Como se sabe, pelo princípio da subsidiariedade a norma dita subsidiária é considerada, na expressão de Hungria, como um “soldado de reserva”, isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. É a aplicação do brocardo lex primaria derrogat legi subsidiariae, sendo esta a hipótese em testilha.
Note-se que a denúncia, imputa dois crimes ao acusado por dirigir embriagado e sem CNH, no mesmo contexto, momento em que o acusado colidiu seu automóvel contra o meio-fio de uma calçada, o que ocasionou lesão em um dos dedos de seu próprio pé.
Não é necessário muito esforço intelectível para intuir que a subsunção do fato imputado ao delito previsto no art. 306 do CTB, em prestigiamento ao princípio da subsidiariedade e por protegerem o mesmo bem jurídico, tem o condão de absorver a conduta menos gravosa, qual seja, a prevista no art. 309 do CTB, sendo a conduta absorvida utilizada como circunstância agravante prevista no art. 298, III do CTB.
Nesse sentido, remansosa é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 306 C/C 309, DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME MENOS GRAVOSO.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, CTB.
DETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO. 1.
A nulidade relativa, para que seja reconhecida, deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa.
In casu, não foi arguido qualquer prejuízo ou nulidade na ocasião apropriada, qual seja, em Alegações Finais.
Ademais, o réu foi devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado durante todos os atos realizados pela Carta Precatória, não havendo qualquer prejuízo para a defesa. 2.
Preliminar rejeitada.
Mérito: 1.
O art. 306 do Código de Trânsito, por ser delito mais grave e resguardar o mesmo bem jurídico do crime previsto no art. 309 do citado diploma legal, qual seja, a incolumidade dos transeuntes e demais motoristas que trafegam na via, deve absorvê-lo.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê no art. 298 algumas circunstâncias agravantes, como o cometimento da infração III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;, de modo que sendo as condutas praticadas no mesmo contexto fático, não se pode considerá-las delitos autônomos, a ponto de permitir a aplicação do concurso de crimes (art. 70CP). 2.
A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. 3.
A detração deverá ser realizada pelo juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, c, da Lei nº 7.210/84, posto que não há nos autos informações necessárias que indiquem o cumprimento do requisito subjetivo para a compensação do tempo de prisão provisória do apelante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; Apl 0000093-72.2014.8.08.0066; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Julg. 25/07/2018; DJES 01/08/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, DO CTB).
CRIMES QUE TUTELAM O MESMO BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA E SEGURANÇA VIÁRIA.
CONDUTA DO SEGUNDO PREVISTO EM AGRAVANTE GENÉRICA.
ABSORÇÃO DESTE PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E NÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB.
NECESSIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o agente, por meio de uma só conduta, conduz o seu veículo automotor sob a influência de álcool e sem a devida habilitação, não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de embriaguez ao volante, devendo-se reconhecer, todavia, a agravante genérica prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Os crime insculpidos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, são de perigo e buscam tutelar o mesmo bem jurídico, a saber, a incolumidade pública e a segurança viária, existindo, ainda, a previsão do segundo delito em agravante genérica para o primeiro, de maneira que se faz necessária a aplicação do princípio da subsidiariedade, para absolver o agente da direção inabilitada, mantendo apenas a condenação pela embriaguez ao volante - crime mais grave -, com a aplicação da agravante genérica prevista no inciso III, do art. 298, da aludida Lei. 3.
O fato de o crime previsto no art. 309, do CTB, não ser crime-meio para a prática do delito insculpido no art. 306, do CTB, em nada interfere na aplicação do princípio da subsidiariedade, visto que esta questão possui pertinência exclusiva com o princípio da consunção, não utilizado na hipótese. 4.
Recurso parcialmente provido, a fim de absolver o réu do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicar a agravante genérica do art. 298, inciso III, ao crime do art. 306, ambos do referido Estatuto, e assim reduzir a sanção corporal imposta ao apelante. (TJ-ES; Apl 0009061-33.2012.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Claudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 21/03/2018; DJES 09/04/2018).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, DO CTB).
CRIMES QUE TUTELAM O MESMO BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA E SEGURANÇA VIÁRIA.
CONDUTA DO SEGUNDO PREVISTO EM AGRAVANTE GENÉRICA.
ABSORÇÃO DESTE PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E NÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB.
NECESSIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o agente, por meio de uma só conduta, conduz o seu veículo automotor sob a influência de álcool e sem a devida habilitação, não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de embriaguez ao volante, devendo-se reconhecer, todavia, a agravante genérica prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Os crime insculpidos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97, são de perigo e buscam tutelar o mesmo bem jurídico, a saber, a incolumidade pública e a segurança viária, existindo, ainda, a previsão do segundo delito em agravante genérica para o primeiro, de maneira que se faz necessária a aplicação do princípio da subsidiariedade, para absolver o agente da direção inabilitada, mantendo apenas a condenação pela embriaguez ao volante - crime mais grave -, com a aplicação da agravante genérica prevista no inciso III, do art. 298, da aludida Lei. 3.
O fato de o crime previsto no art. 309, do CTB, não ser crime-meio para a prática do delito insculpido no art. 306, do CTB, em nada interfere na aplicação do princípio da subsidiariedade, visto que esta questão possui pertinência exclusiva com o princípio da consunção, não utilizado na hipótese. 4.
Recurso parcialmente provido, a fim de absolver o réu do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicar a agravante genérica do art. 298, inciso III, ao crime do art. 306, ambos do referido Estatuto, e assim reduzir a sanção corporal imposta ao apelante. (TJES; Apl 0009061-33.2012.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst.
Desª Claudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 21/03/2018; DJES 06/04/2018).
Pelas razões acima, apreciarei apenas a conduta imputada ao denunciado prevista no art. 306 do CTB, estando o tipo previsto no art. 309 do CTB, por ela absorvido.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB Cuida-se de dispositivo que criminaliza a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo APFD de fl. 06 e ss., com destaque para o teste de alcoolemia de fl. 14/15, assim como pelas declarações prestadas pelos condutores e pela confissão do acusado.
A testemunha ouvida em Juízo confirmou os fatos, tendo o acusado confessado também a prática delituosa.
Relatou ainda o denunciado que não possuía CNH na época dos fatos, o que é suficiente para atrair a incidência da circunstância agravante prevista no art. 298, III do CTB.
Sendo assim, a condenação pela prática deste delito é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GLEYKSON FABIANE DOS SANTOS como incurso nas penas dos arts. 306 do CTB e ABSOLVER o mesmo acusado da imputação prevista no art. 309 do mesmo diploma legal.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Culpabilidade inerente ao próprio tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; réu portador de bons antecedentes; não há elementos suficientes para auferir a conduta social e a personalidade do réu; os motivos não foram delineados; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do crime não refletem reprovabilidade mais elevada; não há o que se falar do comportamento da vítima.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com a circunstância agravante prevista no art. 298, III do CTB e reincidência, razão pela qual declaro-as compensadas, mantendo a pena no patamar fixado na primeira fase.
Por fim, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno DEFINITIVA a sanção de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ou, se habilitado, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em quaisquer dos casos, pelo mesmo prazo da pena detentiva.
Em razão da pena em concreto ora decretada, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do art. 107, VI do CP.
CONDENO ainda o Estado do Espírito Santo ao pagamento da douta advogada dativa Dra.
Meireanne Aparecida Luz de Castro OABES 30.159, nomeada nos autos, para quem arbitro a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Se necessário, intime-se por edital.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MUCURICI-ES, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:47
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000703-63.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEYKSON FABIANE DOS SANTOS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada do réu: MEIREANNE APARECIDA LUZ DE CASTRO - OAB/ES nº 30159, CPF nº *36.***.*49-42, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000703-63.2019.8.08.0034, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo parte do processo judicial.
Certifico ainda que a parte réu GLEYKSON FABIANE DOS SANTOS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/11/2023 16:40 Mucurici - Vara Única.
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01/12/2023 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:49
Processo Inspecionado
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20/11/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:21
Nomeado defensor dativo
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25/09/2023 16:21
Processo Inspecionado
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29/06/2023 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2023 16:40 Mucurici - Vara Única.
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27/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 05:55
Decorrido prazo de GLEYKSON FABIANE DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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