TJES - 5000331-41.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000331-41.2025.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLORA EMILIA NASCIMENTO RIBEIRO ALVES LIMA, FABIANA NASCIMENTO RIBEIRO ALVES, RODRIGO NASCIMENTO RIBEIRO ALVES, FABIO NASCIMENTO RIBEIRO ALVES REQUERIDO: JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO FERNANDES LIMA - ES41216 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA SILVA MEIRELES - MG141924, SAMUEL VIEIRA BREGUEZ - MG129971 DESPACHO Sobre a petição de ID 68843347 e documentos seguintes, DETERMINO a retirada do sigilo dos documentos.
CERTIFIQUE-SE a Serventia sobre o cumprimento integral da decisão liminar proferida, mormente quanto a citação da requerida; CERTIFIQUE-SE ainda, o envio das informações de agravo (ID 68843347).
Após, ao IRMP para manifestar-se sobre o pedido de ID 68843347 DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000331-41.2025.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLORA EMILIA NASCIMENTO RIBEIRO ALVES LIMA, FABIANA NASCIMENTO RIBEIRO ALVES, RODRIGO NASCIMENTO RIBEIRO ALVES, FABIO NASCIMENTO RIBEIRO ALVES REQUERIDO: JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO FERNANDES LIMA - ES41216 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com Pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, proposta por FLORA EMÍLIA NASCIMENTO RIBEIRO ALVES LIMA, FABIANA NASCIMENTO RIBEIRO ALVES, RODRIGO NASCIMENTO RIBEIRO ALVES e FÁBIO NASCIMENTO RIBEIRO ALVES, filhos do requerido JOSÉ CARLOS RIBEIRO ALVES, atualmente com 79 anos de idade, em virtude de quadro clínico grave decorrente de acidente doméstico que o levou a estado de coma.
Segundo narram os autores, o requerido encontra-se hospitalizado em Unidade de Terapia Intensiva, em estado grave e sem previsão de recuperação, sendo, portanto, incapaz de exprimir sua vontade e de gerir sua pessoa e bens.
Apontam ainda que, apesar de casado com a Sra.
Amanda Luzia Miranda Facão Ribeiro Alves, esta, ao invés de requerer a interdição ou zelar pelos interesses do marido, teria passado a movimentar indevidamente seus recursos financeiros, promovendo retiradas vultosas da conta bancária de titularidade exclusiva do interditando — operações que somariam, até o momento, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em curto espaço de tempo, e sem justificativa idônea.
A inicial veio instruída com documentação médica que atesta a condição clínica crítica do interditando, revelando ausência absoluta de discernimento para a prática dos atos da vida civil, além de evidências documentais (como extratos bancários) que apontam para movimentações financeiras atípicas, realizadas por sua esposa, Sra.
Amanda Luzia Miranda Falcão Ribeiro Alves, com possível prejuízo ao patrimônio do interditando.
Concedido vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de curatela provisória, conforme id 66823850.
DECIDO.
Tocantemente ao pedido de deferimento da tutela provisória, registro ser de sabença uníssona que, para que o juiz possa conceder alguma medida liminarmente, necessário que se verifique a presença de seus pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, em cunho a evidenciar a plausibilidade do direito substancial invocado e o risco iminente que corre até final deslinde da quaestio de não ser útil ao interesse demonstrado em razão da demora quanto à prestação do provimento jurisdicional.
O documento médico apresentado indica que o Idoso se encontra internado em UTI, sem previsão de alta, quadro que o enquadra, ainda que em caráter provisório, na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil — ou seja, pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade —, sendo, portanto, passível de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do mesmo diploma legal.
Ademais, os extratos bancários apresentados demonstram movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com os gastos ordinários do requerido, todas realizadas em favor da cônjuge, com indicativos de possível dilapidação patrimonial.
Tal situação, inclusive, pode configurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa.
A nomeação de curador provisório se impõe, pois, como medida protetiva urgente, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação e garantir a preservação do patrimônio e dos direitos do interditando, notadamente em razão da aparente omissão e conduta suspeita da cônjuge, que, embora legitimada à propositura da ação (art. 747, I, do CPC), quedou-se inerte.
O Ministério Público, no regular exercício de suas funções institucionais, opinou favoravelmente à concessão da tutela provisória, apontando a presença dos requisitos legais e ressaltando o caráter reversível da medida, o que reforça a viabilidade de sua concessão, com base no princípio da proteção integral da pessoa incapaz.
Por fim, conforme o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deverá ser restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, os direitos personalíssimos do curatelado.
Face o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio, em caráter provisório, o Sr.
RODRIGO NASCIMENTO RIBEIRO ALVES como curador do interditando JOSÉ CARLOS RIBEIRO ALVES, com poderes para representá-lo nos atos da vida civil que envolvam a gestão de seus bens e interesses patrimoniais.
Expeça-se termo de curatela, assinalando prazo de validade de 06 (seis) meses.
Nos termos das alegações Autorais, o Interditando se encontra internado.
Nesta senda, a realização de seu interrogatório nesta etapa procedimental não se torna necessária, visto que a comprovação da incapacidade pode ser aferida por outros meios de prova necessariamente determinados por este Juizo.
Nestes termos, determino a expedição de Ofício à EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO PODER JUDICIÁRIO, com atuação nesta Comarca, para fins de realização de estudo social do caso, apresentando um informe detalhado acerca da convivência familiar.
Determino que os autores tragam aos autos o Boletim Médico do Interditando.
Cite-se/Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 23 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040317355880300000059021601 PROCURACAO_rodrigo_assinado (1) RODRIGO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040317355903100000059022300 PROCURACAO_PREENCHIDA_assinado FABIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040317355926600000059022303 CamScanner 03-04-2025 16.09 PROC FABIANA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040317355944100000059022906 CamScanner 03-04-2025 16.22PROC FLORA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040317355966800000059022908 CNH-e.pdf (3) RODRIGO Documento de Identificação 25040317355986400000059022912 CNH-e.pdf (4) FABIO Documento de Identificação 25040317360005300000059022915 CNH-e.pdf (2) FABIANA Documento de Identificação 25040317360035700000059022918 CamScanner 23-08-2024 06.55 FLORA Documento de Identificação 25040317360059100000059022921 cesan marco25 RES RODRIGO Documento de comprovação 25040317360083100000059022925 conta de luz (2) FABIO Documento de comprovação 25040317360106600000059022928 'NFGAS_000476377' RES FABIANA Documento de comprovação 25040317360135000000059022931 CamScanner 03-04-2025 16.04 RES FLORA Documento de comprovação 25040317360150100000059024278 7a7f4f00-59a8-4229-84b2-140659180e8b (1)MERIDIONAL Documento de comprovação 25040317360171900000059022950 CamScanner 03-04-2025 16.22 (1)CNH JOSE CARLOS Documento de Identificação 25040317360192500000059022953 Comprovante_02-04-2025_165020 BB1 Documento de comprovação 25040317360214300000059022955 Comprovante_02-04-2025_164959BB2 Documento de comprovação 25040317360229900000059024258 Comprovante_02-04-2025_164934BB3 Documento de comprovação 25040317360242800000059024261 Comprovante_02-04-2025_164910BB4 Documento de comprovação 25040317360258600000059024283 Juntada de Guia Juntada de Guia 25040410422926900000059048309 CUSTAS Documento de comprovação 25040410422949500000059048311 Juntada de Guia Juntada de Guia 25040410475676200000059048323 CamScanner 04-04-2025 09.34boleto custas Documento de comprovação 25040410475694900000059048330 CUSTAS Documento de comprovação 25040410475716400000059048332 PAG GUIA CUSTAS Documento de comprovação 25040410475730100000059048335 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040413300575800000059057615 Despacho Despacho 25040414484300900000059071352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040414484300900000059071352 Manifestação - Liminar de Curatela Provisória Parecer do Ministério Público 25040913450834300000059328603 -
24/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Juntada de Informação interna
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24/04/2025 11:41
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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04/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:48
Processo Inspecionado
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04/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
03/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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