TJES - 0000278-10.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000278-10.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989, THAYNNARA PAULUCIO MATOS - ES34193 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE PEREIRA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes já qualificadas.
Inicial O autor afirma que, em síntese, no dia 06/10/2021, a ré realizou inspeção técnica e unilateralmente emitiu o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 9937323, sem que o termo lhe tenha sido entregue.
Disse que foi apurada irregularidade de “ligação direta sem passar pela medição” no período de 06/10/2018 até 06/10/2021, gerando uma cobrança de R$ 7.186,48.
Reafirma que não teve a oportunidade de acompanhar a inspeção.
A partir disso, pede a declaração de nulidade do TOI, declarando inexistente o débito, além de pedir indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão deferindo tutela antecipada e gratuidade de justiça Às fls. 35/v foi deferido pedido de tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança do valor de R$ 7.186,48 decorrente do TOI n. 9937323.
Na mesma decisão foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor.
Contestação A ré apresenta contestação (fls. 38/49).
Nela diz que os procedimentos adotados seguiram estritamente a Resolução n. 414 da ANEEL, sendo que o TOI n. 9937323 foi encaminhado por meio do Correios para o autor.
Argumenta que em nenhum momento foi imputado ao autor a autoria da irregularidade identificada pelo TOI, mas apenas fez a cobrança a título de recuperação de receita, conforme procedimento disciplinado pela Resolução setorial. É o relatório, passo a decidir.
SANEAMENTO DO PROCESSO O artigo 357 do CPC determina que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Questões processuais pendentes Não existem questões processuais pendentes.
Questões de fato A controvérsia sobre os fatos está em definir se a ré observou as regras próprias quando da realização e lavratura do TOI n. 9937323, em especial quanto à presença do consumidor ou de terceiro ao ato.
Controverte-se, também, a existência de danos morais indenizáveis em favor do autor.
A partir disso, fixo como pontos controvertidos (a) a regularidade do procedimento adotado pela ré quando da realização e lavratura do TOI n. 9937323; (b) a existência de danos morais sofridos pelo autor. Ônus da prova Considerando que a ré possui melhores condições de demonstrar que observou fielmente o regramento setorial, atribuo-lhes o ônus da prova quanto ao item (a), o que faço com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto aos danos morais que o autor alega ter sofrido, entendo que o ônus da prova deve sobre si recair, com base no art. 373, I, do CPC.
Questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito não destoam daquilo que já foi discutido nos autos, em especial a legislação de direito do consumidor, direito civil e a Resolução n. 414 da ANEEL.
CONCLUSÃO Esclarecidas todas essas questões, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, § 1º, do CPC, caso queiram, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas, indicando-as, em caso positivo, de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência.
Ressalto que o silêncio das partes será entendido como satisfação com o conjunto probatório já constante dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Kennedy/ES, 14 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 1487/2024 -
24/04/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/01/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 22:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:49
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 10:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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