TJES - 0018963-20.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de WILLIAM ARAUJO DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDERARO NAGIB em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018963-20.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CALDERARO NAGIB REQUERIDO: WILLIAM ARAUJO DE FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LEMOS POLEZI - ES18828 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO LUIZ RIBEIRO RAMOS - ES25606 DECISÃO Inicialmente, proceda-se serventia com o cadastro do CPF da parte autora.
Certifique-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado por ALEXANDRE CALDERARO NAGIB, em face de WILLIAM ARAUJO DE FRANCA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicial e documentos que a acompanham à s fls. 02/23.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que: (1) Em 09/10/2016 formalizou contrato de compra e venda - sendo a requerente a vendedora - de quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a requerida, referente a sociedade HERCONS BANCOS DE COURO LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-62. (2) Prevê o contrato que, com o adimplemento total do valor pactuado, as partes teriam 30 dias para registro e arquivamento da alteração contratual junto ao JUCEES, constando a retirada do requerente da sociedade. (3) Ocorre que, apesar das diversas tentativas de solucionar o pleito, o referido não cumpriu com o determinado em contrato. (4) Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
Gratuidade de justiça indeferida às fls. 34/35.
Custas prévias pagas às fls. 40/41.
Decisão de fl. 49 declarando incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória.
Em Despacho de fl. 52, foi corrigido de ofício o valor da causa, passando a corresponder o montante de R$50.000,00.
Decisão de fl. 55 determinando a restituição dos autos ao juízo de origem, considerando o estabelecido pela nova Reolução TJES nº 023/2019.
Comprovante de pagamento das custas complementares às fls. 60/62.
Despacho inicial às fls. 68/69.
Requerida citada à fl. 95.
Contestação e documentos que a acompanham apresentada às fls. 98/102.
Em suma, a parte alega que a condição do termo contratual jamais foi cumprida.
Réplica às fls. 104/106.
Despacho cooperativo à fl. 108.
A parte ré manifestou-se em ID 49838134, requerendo o depoimento pessoal da autora.
Conforme certidão de ID 53795636, a parte autora deixou o prazo transcorrer em manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
No caso em apreço, constato que inexistem preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS No caso em tela, fixo como ponto controvertido a ser analisado o seguinte: Verificar se houve, de fato, a retirada da parte autora do quadro societário da empresa e eventuais ajustes verbais; Apurar se houve o adimplemento da obrigação assumida, consubstanciada no pagamento do valor pactuado no contrato celebrado entre as partes.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que, além da prova documental já juntada nos autos, se afigura como pertinente a produção da prova oral.
Deste modo, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida consistente na designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 14:00 horas, com a finalidade de colher o depoimento pessoal do autor.
Deverá o autor ser intimado, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC) *** Ante o exposto, dou por saneado o feito. *** Diante do exposto: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:40
Juntada de
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23/04/2025 12:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/04/2025 15:43
Proferida Decisão Saneadora
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31/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDERARO NAGIB em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 17:56
Processo Inspecionado
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDERARO NAGIB em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de WILLIAM ARAUJO DE FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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