TJES - 5005514-54.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5005514-54.2024.8.08.0050 AUTOR: GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - ME REQUERIDO: BR DIGITAL LTDA, OFFICIAL BANK SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DECISÃO GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS LTDA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face de BRDIGI MARKETING DIGITAL e VILLELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A (EPS MARKETING DIGITAL).
Em síntese, alega que uma de suas funcionárias recebeu ligação telefônica da 1ª requerida, momento em que seu representante, solicitou os dados da empresa requerente e que após enviaria um documento para assinatura, para fins de atualização dos dados cadastrais sem custo algum.
Acreditando na versão do representante da requerida, sustenta que a funcionária da requerente assim procedeu, sem perceber que estaria firmando um contrato.
Entretanto, após alguns meses recebeu diversas cobranças, num montante de R$ 1.212,80 (mil duzentos e doze reais e oitenta centavos), o qual foi quitado pela referida funcionária, com receio de que o nome da empresa requerente fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que o contrato, equivocadamente, assinado faz referência a um serviço prestado a ser pago em 12 parcelas de R$ 402,00.
Alega, ainda, que o contrato é nulo, uma vez que não foi assinado pelos sócios da parte requerente ou sequer foi autorizada a referida contratação.
Por tais razões, requereu, em antecipação de tutela, a imediata suspensão de cobranças dos boletos não pagos até o julgamento do processo.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, restaram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos: O requisito da probabilidade do direito invocado restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de prestação de serviços, bem como o contrato social e alterações da empresa requerente (ID's 56873932, 56873925 e 56873928).
Explico.
A parte requerente sustenta que o contrato de prestação de serviço, objeto da presente demanda, foi assinado por pessoa estranha ao quadro societário, isto é, sua funcionária, a qual não possuía poderes para representá-la ou firmar contratos em seu nome.
Em análise do contrato social, sua alteração e das documentações apresentadas aos autos, ao que tudo indica, de fato, a parte que firmou o contrato de prestação de serviço em discussão não faz parte do rol de sócios, nem detinha qualquer autorização para firmar contrato com terceiros.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA - CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SEM PODERES PARA TANTO - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É nulo o contrato firmado por funcionário desprovido de poderes para tanto, ante a ausência de manifestação válida de vontade da pessoa jurídica.
Inteligência do art. 47, do CC .
Não há que se falar em aplicabilidade da teoria da aparência por não se verificar a necessária boa-fé da Ré na contratação por ela promovida, não podendo ser a Autora obrigada a pagar por serviço cuja contratação não foi resultado de sua manifestação volitiva e consciente de vontade. (TJ-MG - Apelação Cível, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) O requisito do dano ou risco ao resultado útil do processo também restou demonstrado, uma vez que parte requerente é pessoa jurídica e a continuidade das cobranças poderá ensejar a restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, limitar as suas operações de crédito junto a outros fornecedores, dificultando o desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Ademais, vislumbro não ser razoável a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de uma cobrança atinente a contratos que, aparentemente, não teve a intenção de contratar.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Assim, para que a presente decisão produza seus efeitos e assegure a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada, a parte requerente deverá realizar o depósito judicial do valor cobrado, a título de caução, de modo que, caso, após a instrução processual, fique configurado que a razão assiste à requerida, o valor depositado poderá ser revertido em favor desta.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, desde que PROMOVIDO O DEPÓSITO CAUÇÃO, para determinar que a parte requerida suspenda eventuais cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda sob o nº 134158.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar aos autos o depósito judicial de caução, para que a presente decisão surta seus efeitos.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO Nº 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
A presente decisão servirá de mandado/ofício.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, ES - 8 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
22/04/2025 12:54
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 20:36
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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