TJES - 5000692-94.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000692-94.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAMILLO KASSIO MONTEIRO SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Kamillo Kassio Monteiro Souza Costa.
Por meio da petição Id n.º 69463064, a parte autora manifesta pela desistência do feito. É o relatório.
Decido.
A parte autora apresenta pedido de extinção da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Custas quitadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000692-94.2025.8.08.0047 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Nome: KAMILLO KASSIO MONTEIRO SOUZA COSTA Endereço: Rua Domingos Carrafa, 441, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-230 D E C I S Ã O / M A N D A D O AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de KAMILLO KASSIO MONTEIRO SOUZA COSTA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125 FLEXONE, Ano: 2018/2018, Placa: PPO-5901, Cor: BRANCA, Chassi: 9C2JC4830JR013979, Renavam: 001145409137, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1.
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125 FLEXONE, Ano: 2018/2018, Placa: PPO-5901, Cor: BRANCA, Chassi: 9C2JC4830JR013979, Renavam: 001145409137, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente.
Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125 FLEXONE, Ano: 2018/2018, Placa: PPO-5901, Cor: BRANCA, Chassi: 9C2JC4830JR013979, Renavam: 001145409137, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos2 para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente3, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; (iv) deve a parte requerida ser citada/intimada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis4, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial.
Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212 §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, inclusive com a possibilidade de arrombamento para ingresso em imóvel (privado/público) para buscar e apreender o veículo, certificando nos autos as circunstâncias que resultaram nesta medida5.
Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário).
Caso não sejam os bens localizados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial pelo número 190, para o comparecimento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao local dos fatos.
Por fim, destaco que inexiste causa legal que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça.
O simples fato da parte requerida ter ciência da tramitação do feito não significa que ocultará o bem e, ainda, ausente qualquer interesse público em demanda estritamente de relação privada (patrimonial).
Ademais, incidência de normas de proteção de dados, não altera a regra legal de publicidade da ação judicial prevista no CPC.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2 REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020 3 […] 2.
Destarte, considerando que a agravada efetuou o depósito de R$ 10.657,97 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo banco junto à exordial, resta devidamente caracterização a purgação da mora. 3.
As despesas processuais honorários advocatícios e custas processuais, deverão ser oportunamente atribuídas quando da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo para a parte vencedora. 4.
Não procede o pleito de minoração ou extirpação da multa diária cominada na origem, para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo à requerida, ora agravada, porquanto as astreintes são meio coercitivo para o cumprimento da decisão, podendo o juiz rever o valor fixado a título de multa coercitiva, ou até mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou quando comprovada justa causa para o descumprimento da decisão, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179007576, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) 4 Prazo processual com contagem em dias úteis conforme artigo 219 do CPC. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN.
Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG; AI 0240420-94.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa; Julg. 19/08/2021; DJEMG 27/08/2021) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013016491351800000055272693 02 Procuracao Ad judicia 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013016491396400000055272698 03 Substabelecimento Sanchez 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013016491443700000055272700 04 CONTARTO Documento de comprovação 25013016491498500000055272704 05 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25013016491542800000055272705 06 GRAVAME Documento de comprovação 25013016491591800000055273107 07 PLANILHA Documento de Identificação 25013016491628900000055273108 ROL FIEIS - ESPÍRITO SANTO Documento de comprovação 25013016491678500000055273112 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013118042063100000055280867 Despacho Despacho 25020419421982400000055409526 Despacho Despacho 25020419421982400000055409526 Petição (outras) Petição (outras) 25021110374653200000055895372 12683034-02dw-568853 Documento de comprovação 25021110374676600000055895378 12683034-03dw-568854 Documento de comprovação 25021110374690400000055895380 -
13/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:21
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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