TJES - 0000646-69.2020.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0000646-69.2020.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO SOUZA RIBEIRO APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - ES27627-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Leandro Souza Ribeiro em razão da sentença de Id 11508042, na qual o MM.
Juiz da 2ª Vara Cível do Juízo de São Mateus, em Ação Ordinária ajuizada em face de Banco Safra S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte requerida à restituição do importe de R$30.133,26 (trinta mil cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos).
Nas razões recursais de Id 11508043, o Apelante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem que haja comprometimento da sua subsistência e de sua família.
Contrarrazões ofertadas em Id 11508059, em que pugna pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no Código de Processo Civil (art. 99, §3º).
Conforme ressalta a doutrina, para a concessão da gratuidade judiciária: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar fundos e custear o processo (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2. ed. rev. e atual.,- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 380).
No que se refere às pessoas físicas, a simples afirmação da parte quanto à impossibilidade de arcar com as custas do processo, salvo prova em sentido contrário, é suficiente para a concessão do benefício.
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES): [...] 1.
O direito ao benefício da justiça gratuita à pessoa física se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário.
E a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Preliminar acolhida para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita aos apelantes, com efeitos retroativos à data da contestação. […] (TJES, Apelação Cível, 056130020631, Relator: DES.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 20/03/2023) Sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A situação fática até então demonstrada nos autos indica que os apelantes realmente não se mostram capazes de suportar as custas judiciais sem prejuízo dos próprios sustentos e de suas famílias.
Sob esta ótica, tratando-se de pessoas físicas, a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC/15, nos remete a entendimento favorável aos recorrentes. 2.
Nos termos do art. 100, parágrafo único, do NCPC, o benefício pode ser revogado, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, redundará em condenação até o décuplo das custas devidas a título de multa, razão pela qual inclino-me no sentido de deferir o pleito. 3.
Resta patente também o risco de dano, uma vez que o indeferimento do benefício ora aludido impedirá o acesso dos agravantes ao judiciário, com o indeferimento da demanda originária. 4.
Recurso conhecido e provido (TJES, Apelação Cível, 048170147622, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/02/2023, Data da Publicação no Diário: 24/02/2023) Sem grifos no original Não obstante, verifica-se que o Apelante juntou ao recurso documentos que corroboram a alegação de ausência de capacidade de custeio das despesas processuais, tais como o contrato de trabalho de Id 14128061, que demonstra que o recorrente labora na função de operador de máquinas florestais, auferindo rendimento mensal de R$2.537,55 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando que a documentação juntada aos autos demonstra a alegada incapacidade financeira da parte em arcar com as despesas processuais sem que haja comprometimento da sua subsistência e de sua família, de rigor a concessão da gratuidade judiciária.
Saliente-se que não há previsão no ordenamento jurídico para isenção das taxas e despesas processuais ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, mas tão-somente a suspensão da sua exigibilidade, a qual fica condicionada ao desaparecimento da situação de hipossuficiência nos 5 (cinco) anos subsequentes ao fim do processo, na forma do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
A despeito, contudo, da presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido em grau recursal, “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão.” (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
Em posicionamento mais recente, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma jurisprudência no sentido de que “é despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos”. (AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita no segundo grau de jurisdição, mas mantendo a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Comarca de origem.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0000646-69.2020.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO SOUZA RIBEIRO APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - ES27627-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A D E S P A C H O Trata-se de Apelação em que o Apelante pretende, em suma, a concessão da justiça gratuita.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da última declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de remessa à Receita Federal, bem como dos demais documentos que reputar necessários para comprovar a alegada hipossuficiência, tal qual contrato de trabalho vigente, sob pena de indeferimento da benesse.
Vitória-ES, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR - 
                                            
16/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:16
Processo Inspecionado
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22/02/2024 14:16
Julgado procedente o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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15/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 08:32
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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