TJES - 5023526-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023526-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação de Anulação de Processo Administrativo de Cancelamento de Permissão Para Dirigir” ajuizada por Gabriel Gomes do Nascimento, ora Requerente, em desfavor do Detran-ES, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que obteve permissão provisória para dirigir no ano de 2022 e que após um ano, recebeu a CNH definitiva.
Diz que algum tempo depois recebeu comunicado de que sua habilitação havia sido cancelada, por ter cometido infrações no período da permissão.
Argumenta que a concessão da habilitação definitiva impede o Requerido de cancelar a permissão sem o contraditório e ampla defesa e que houve violação ao direito adquirido, no que reclama o restabelecimento do seu direito de dirigir.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 47469416.
O Requerido foi devidamente citado e contestou.
Sem preliminares, sustenta que o cancelamento da permissão decorreu do cometimento de infração gravíssima no período em que o Requerente era permissionário, o que legitima o cancelamento da permissão concedida e, de consequência, da CNH do Requerente.
Foi oportunizado o contraditório ao Requerente.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à validade ou não dos atos administrativos praticados pelo Requerido por ocasião da instauração do processo administrativo 2023-W56HD, em que cancelou a permissão do direito de dirigir do Requerente.
Segundo o Requerente, pelo fato de já lhe ter sido concedida a CNH definitiva e inclusive renovada e não ter sequer acesso à tal infração de trânsito, não poderia o Requerido cancelar a permissão, pois afrontaria o seu direito adquirido e importaria violação a diversos princípios constitucionais.
Da análise do documento de id Num. 48478337, não tenho dúvidas de que o caso se trata do cancelamento da permissão para dirigir com fulcro no artigo 148, § 3º e § 4º da Lei 9.503/97.
Nesse sentido, a Segunda Turma do C.
STJ, no julgamento do REsp 726.842⁄SP, estabeleceu que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir, após um ano da expedição desta, é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido esse lapso temporal, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média.
Decidiu, por isso, que, inexistindo supressão de qualquer direito, não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.
No precedente, registrou-se que "o cometimento do delito de trânsito não foi questionado".
Segue a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB.
Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2.
Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3.
A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa.
Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou.4.
Recurso provido. (REsp 726.842⁄SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006, p. 338) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CONCESSÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.
Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva.
Precedente: REsp 726.842⁄SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006, p.338. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1.483.845⁄RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014) Reafirmou a jurisprudência de que “Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.” (REsp 1705390/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019).
Segundo o documento de id Num. 48478337 o processo administrativo 2023-W56HD foi instaurado com a utilização do auto de infração de trânsito VV00123889, lavrado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha no dia 04.09.2022 às 16h40min com a motocicleta MRD-6J28.
Segundo o agente de trânsito, o Requerente foi flagrado no momento em que praticada a infração ao artigo 244, III, do CTB, de natureza gravíssima.
Conforme documento de id Num. 48478336, o Requerente foi abordado no momento da infração de trânsito e identificado.
A notificação de autuação foi encaminhada pelo correio e devolvida, com sua publicação em edital no dia 31.10.2022.
A Notificação de penalidade foi encaminhada e lida via SNE em 31.12.2022.
O Requerente não discute a autoria e materialidade da infração de trânsito. É evidente que as penalidades só podem ser impostas pela autoridade de trânsito após o esgotamento da instância administrativa e a consolidação da pontuação das infrações no renach, na forma do artigo 290, § único do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o Requerente, conforme lhe competia (CPC, 373, I), qualquer irregularidade no cancelamento de sua permissão de dirigir.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
24/04/2025 11:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*05-56 (REQUERENTE).
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08/11/2024 17:23
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*05-56 (REQUERENTE)
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25/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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