TJES - 5003582-46.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:09
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ELZA GOMES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003582-46.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA GOMES PEREIRA EXECUTADO: JAISON VIAL, UELITO VIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA LIMA MONTES - ES17716 Nome: JAISON VIAL Endereço: Rua Principal, s/n, Córrego Tesouro, São Jorge da Barra Seca, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29790-980 Nome: UELITO VIAL Endereço: Rua Principal, s/n, s/n, Córrego Tesouro, São Jorge da Barra Seca, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29790-980 DESPACHO/MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo, ajuizada por Elsa Pereira do Amparo em face de Jailson Vial e Uelito Vial, aduzindo, em síntese, que: a) é titular de duas certificações de crédito judicial, uma no valor de R$ 35.280,80 e outra no valor de R$ 24.733,40, as quais foram atualizadas para o valor de R$ 82.517,27; b) os executados, apesar das devidamente citadas nos processos anteriores, permanecem inadimplentes, frustrando o pagamento das dívidas; c) foi localizado um imóvel registrado em nome dos devedores, com 254.099 m², situado em Barra Seca, Linhares/ES, sob matrícula nº 9.774; d) o requerido Jailson Vial também faz parte do processo de inventário.
Requer liminarmente, a averbação de indisponibilidade do imóvel e a reserva de valores no inventário. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A autora apresenta certificações de crédito que comprovam a existência de dívida em desfavor dos réus.
Contudo, a mera existência de dívida não representada por título executivo, não autoriza o uso da ação de execução.
O artigo 784 do CPC não faz menção à certidão de crédito como título executivo.
Lado outro, se for o caso de existência de título executivo judicial, a incompetência se deduz em razão da norma do artigo 516, I, do CPC.
Ademais, não há prova inequívoca que o imóvel indicado seja de propriedade exclusiva e suficiente dos executados para garantia da execução.
Também não há demonstração clara de que o patrimônio em inventário esteja diretamente comprometido ao ponto de determinação a medida constritiva antes da citação dos réus.
Embora o perigo de alienação de bens por parte dos réus seja alegado, não foram apresentados concretos de que tal risco seja iminente.
A inexistência de atos que evidenciem tentativa de dilapidação do patrimônio torna o perigo de dano meramente hipotético.
Medidas constritivas como a indisponibilidade de bens e a reserva de valores, mesmo em sede liminar, exigem prudência, especialmente em situações que não evidenciem claramente os requisitos legais.
O contraditório prévio assegura a ampla defesa, evitando prejuízos irreparáveis aos rendimentos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar de averbação de indisponibilidade do imóvel e de reserva de valores no inventário.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $82,517.27, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55056107 Petição Inicial Petição Inicial 24112118202733600000052171377 55056120 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112118202775200000052171390 55056121 DECLARAÇÃO ELSA Documento de comprovação 24112118202805600000052171391 55056125 certidão de crédito ELSA - R$ 35.280,80 MIL Documento de comprovação 24112118202833400000052171395 55056123 documento pessoal ELSA Documento de Identificação 24112118202865000000052171393 55056124 certidao credito 24mil Documento de comprovação 24112118202895600000052171394 55056139 Certidão IMÓVEL JAILSON Documento de comprovação 24112118202923200000052172059 55056134 processo inventário Documento de comprovação 24112118202956400000052171404 55056136 atualizaão débito maior Documento de comprovação 24112118202983900000052172056 55056137 atualização débito menor Documento de comprovação 24112118203014500000052172057 55385941 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112717023588700000052479093 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
24/04/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:19
Expedição de Mandado - Citação.
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09/04/2025 14:20
Processo Inspecionado
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04/12/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZA GOMES PEREIRA - CPF: *83.***.*69-04 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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