TJES - 5031003-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031003-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEIA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora pleiteia a substituição de um freezer e um fogão adquiridos junto à Requerida – Lojas Simonetti, bem como a restituição dos valores pagos pelos produtos e indenização por danos morais.
A Requerente alega que adquiriu os referidos produtos pelo valor de R$ 4.547,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais).
No entanto, o freezer entregue não corresponde ao modelo desejado, e o fogão foi entregue sem o pé, o que gerou insatisfação.
Relata que, apesar de ter entrado em contato com a Requerida, não obteve êxito na resolução do problema, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pleiteando a substituição do freezer pelo modelo Frost Free, a substituição do fogão ou a restituição dos valores pagos, além da condenação da Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Requerida apresentou defesa, argumentando que a entrega foi realizada conforme o pedido, e que não há falha na prestação dos serviços ou nos produtos fornecidos, refutando a alegação de defeito nos itens entregues.
Também contestou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse tal pedido.
Não há preliminar.
MÉRITO Inicialmente, é de se destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à entrega de produtos conforme as características e especificações acordadas.
No caso, restou comprovado, por meio da documentação apresentada, que o freezer entregue à autora não corresponde ao modelo solicitado, sendo diverso do que havia sido acordado.
Além disso, o fogão foi entregue com um defeito, qual seja, a ausência do pé, o que configura falha na prestação dos serviços e descumprimento das condições contratuais.
A Requerida, embora tenha sido devidamente notificada sobre os vícios nos produtos, não se desincumbiu do seu dever de solucionar o problema de forma célere e eficiente, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à fornecedora de produtos a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, seja pela substituição do produto, seja pela devolução do valor pago, em casos de defeito ou não conformidade com o solicitado.
Em relação aos danos morais, é certo que a autora, ao adquirir produtos de valor considerável, esperava que estes fossem entregues de acordo com as especificações e sem defeitos.
A falha da Requerida em corrigir prontamente o erro gerou aborrecimentos excessivos à autora, que se viu forçada a ingressar com a presente demanda para solucionar um problema que poderia ter sido resolvido de forma amigável e eficaz.
Considerando a natureza do contrato e os transtornos causados à autora, entendo que a indenização por danos morais é cabível, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura justo para compensar os danos experimentados pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de Determinar a substituição do freezer entregue por um modelo Frost Free, conforme especificado na contratação, caso não seja possível, a devolução do valor correspondente ao preço do produto; b) PROCEDENTE o pedido de Determinar a substituição do fogão entregue ou, caso não seja possível, a devolução do valor correspondente ao preço do produto; c) PROCEDENTE o pedido de Condenar a ré à devolução em dobro das diferenças apuradas no valor das faturas cobradas indevidamente, desde o aumento realizado em setembro de 2023, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; d) PROCEDENTE o pedido de Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento (data do presente julgamento); Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: DULCINEIA MARIA DA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua Desembargador Ernesto Guimarães, 37, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-440 # Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: RUA CARLOS CASTRO DUTRA, 245, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
22/04/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/04/2025 00:41
Expedição de Comunicação via correios.
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18/04/2025 00:41
Julgado procedente o pedido de DULCINEIA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *80.***.*30-68 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2024 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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