TJES - 5011998-57.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011998-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULITA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial, considerando, ainda, o fracionamento de demandas contra o mesmo réu (autos n. 5011996-87.2025.8.08.0048), e, ainda, o contraste na alegação de que apenas possui uma fonte de renda.
Apesar de não ser ilegítimo o fracionamento, não há como afastar que a referida técnica processual aumenta o custo do Estado, opção esta (de gerar mais gasto para a função judiciária) que contrasta com o objetivo da justiça gratuita. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
23/04/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011099-59.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego dos Santos Coelho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 14:31
Processo nº 5009425-64.2024.8.08.0021
Amilton Lisboa de Queiroz
Margel Comercio de Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:18
Processo nº 5012528-36.2025.8.08.0024
Ivan Rodrigues Baptista
Associacao dos Servidores Policiais Mili...
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2025 10:36
Processo nº 0016928-80.2019.8.08.0545
Maria da Penha Barbosa
Vasco Alves de Oliveira Junior
Advogado: Jose Carlos Devens de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00
Processo nº 5006874-44.2024.8.08.0011
Eduardo Rodrigues Silvestre
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 09:28