TJES - 5000378-33.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000378-33.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: R.
P.
CAFE LTDA, PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI, JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI, RAUL ALVES ROBERTI, EDSON VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) EXECUTADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398, JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o percebimento de R$ 621.388,72.
Comprovante de pagamento das custas, em ID 5354975.
Em ID 5414291, foi deferido o pedido liminar de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD e efetivada a restrição de veículos pertencentes aos executados PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI e RAUL ALVES ROBERTI, por meio do RENAJUD.
Foi determinada, em ID 7250136, a expedição de mandados de citação e penhora em face dos executados, nos endereços indicados no tópico “b” da petição ID nº 6481979, com indicação para a penhora de sacas de café, nomeando-se a exequente como depositária.
A exequente requereu, em ID 42729626, a expedição dos alvarás de valores penhorados, antes liberados, dizendo que os alvarás anteriores foram expedidos em favor da cooperativa extinta, sucedida pela incorporadora.
Suscitou, também, a ocorrência de fraude à execução, aduzindo ocultação de bens dos executados sob o manto da pessoa jurídica Monte Cristo Agronegócios Ltda.
Para tanto, fazem referência a decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos 0001628-26.2019.8.08.0045.
Em ID 43536308, foi indefiro o pleito de penhora do faturamento para além dos 20% já deferidos no processo 0001628-26.2019.8.08.0045 e, determinada a reexpedição dos alvarás eletrônicos em favor da exequente, conforme requerido no item "a" da petição de ID 2729626.
Por fim, as partes apresentaram acordo, em ID 70699547, e requerem a homologação.
Assim dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (...); III – Homologar: (…); b) a transação; (...).
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado em ID 70699547, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas, com base no artigo 90, § 3º do CPC.
Procedi à retirada da restrição de transferência imposta sobre veículos de propriedade dos executados, Paulo Roberto Alves Roberti e Raul Alves Roberti, por meio do sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
23/07/2025 18:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 11:34
Homologada a Transação
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16/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de homologação de transação
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RAUL ALVES ROBERTI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de R. P. CAFE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000378-33.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: R.
P.
CAFE LTDA, PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI, JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI, RAUL ALVES ROBERTI, EDSON VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) EXECUTADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398, JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de R.
P.
CAFE LTDA e outros.
Em petição de ID 45417699, a parte exequente requer a penhora, por termo nos autos, de imóveis JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI e EDSON VIEIRA DA SILVA devidamente descritos na petição.
Eis o breve relatório.
Decido.
O pedido de penhora por termo encontra-se respaldo pelo parágrafo primeiro do artigo 845 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 841, § 1º, 845, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora, por termo, dos imóveis: Do executado JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI: a) imóvel rural denominado Sítio Ouro Verde II, cuja área é de 72.000,00 m² (setenta e dois mil metros quadrados), situado no Córrego Paraíso Novo, Distrito de Jurama, Município de Vila Valério, cadastrado no INCRA sob o código nº 950114.435260-4, na RFB sob o NIRF nº 6.693.873-2, com área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e área aproveitável de 70.000,00 m² (setenta mil metros quadrados), avaliado para fins de imposto de renda em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). b) imóvel rural denominado Sítio Ouro Verde III, cuja área também é de 72.000,00 m² (setenta e dois mil metros quadrados), situado no Córrego Paraisópolis, Distrito de Jurama, Município de Vila Valério, cadastrado no INCRA sob o código nº 950122.080250-9, na RFB sob o NIRF nº 7.915.132-9, com área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural de 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados) e área aproveitável de 60.000,00 m² (sessenta mil metros quadrados), avaliado para fins de imposto de renda em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Do executado EDSON VIEIRA DA SILVA: a) direito real de posse sobre um imóvel urbano consistente em um apartamento, 2º pavimento, medindo 163,23 m², construído sobre as lajes dos pontos comerciais de Janderson Julião Vieira e Natália Croscop Vieira, localizado na Rua Daniel Comboni, s/nº, Bairro Centro, Vila Valério-ES, sem matrícula perante o CRGI de São Gabriel da Palha, mas com cadastro imobiliário municipal nº 01.1.015.0356.001.561. b) 2º pavimento, apartamento, que mede área bruta de 88,04 m² e área líquida de 77,41 m², com fração ideal de 0,37248 e 3º pavimento, terraço, que mede área bruta de 74,16 m² e área líquida de 67,90 m², com fração ideal de 0,31376, ambos construídos sobre uma laje, tudo edificado sobre um imóvel urbano que mede 512,08 m², localizado na Rua Padre Francisco, s/nº, Bairro Centro, Vila Valério-ES, registrado no CRGI de São Gabriel da Palha sob a matrícula nº 7.405, a qual foi objeto de averbação premonitória por parte da Exequente.
Lavre-se termo de penhora, intimando-se os executados da qualidade de depositários e o exequente para averbação cartório de registro de imóveis, conforme requerido.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 11:39
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:57
Processo Inspecionado
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23/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RAUL ALVES ROBERTI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de R. P. CAFE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2024 19:05
Juntada de Alvará
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21/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:06
Processo Inspecionado
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21/05/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/05/2024 18:45
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2024 18:41
Juntada de Alvará
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12/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2023 17:26
Juntada de Sentença
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03/04/2023 15:12
Decisão proferida
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02/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/11/2022 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:03
Juntada de Informações
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06/12/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2021 01:35
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2021 14:43
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2021 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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09/06/2021 08:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2021 18:55
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2021 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2021 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2021 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2021 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 11:54
Juntada de Informações
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14/12/2020 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 12:47
Conclusos para decisão
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04/12/2020 15:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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