TJES - 5004552-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:38
Cancelada a Distribuição por mudança da natureza jurídica do documento protocolado.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS OLIVEIRA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004552-50.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO VINICIUS OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: 9 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICE MENDONCA SILVA - ES37813 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de correição parcial manejada por PAULO VINICIUS OLIVEIRA COSTA contra ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara Cível Criminal de Vitória nos autos da execução penal registrada sob o nº 2000325-80.2022.8.08.0030, que determinou a regressão cautelar do regime prisional.
Em razão do cadastramento equivocado, os presentes autos eletrônicos foram distribuídos de forma automática à minha relatoria, no âmbito da competência do egrégio Tribunal Pleno.
Contudo, como relatado, trata-se de correição parcial, cujo conhecimento cabe ao Corregedor-Geral da Justiça, na seara do próprio órgão censor, na forma do artigo 60, inciso VII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 60 - Compete ao Corregedor-Geral da Justiça: […] VII - conhecer, a título de correição parcial, mediante reclamação formulada pela parte, ou pelo órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os atos irrecorríveis por ele praticados que importem, em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder; […] Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Tribunal Pleno para o processamento do presente expediente, bem como que cabe à parte o correto direcionamento do feito1, INDEFIRO a petição inicial.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Diligencie-se. 1 Art. 67 - O pedido de correição parcial deverá ser apresentado ao Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, que poderá: […] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
22/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:20
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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11/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 14:29
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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