TJES - 5008584-33.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para AUGUSTAVO JOSE DOS SANTOS - CPF: *93.***.*54-18 (REQUERIDO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTAVO JOSE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008584-33.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: AUGUSTAVO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AUGUSTAVO JOSE DOS SANTOS, qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 115.078,78 (cento e quinze mil, setenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Alega a parte autora, em síntese, que o requerido contratou operação bancária REFIN nº 1983000054900320424 em 04/10/2021, no valor de R$ 88.782,40, estando inadimplente.
Afirma que em 26/05/2023 o débito alcançou o montante de R$ 115.078,78.
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente citado (AR ID 29571931), o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 35168792.
Em 31/10/2023 foi realizada audiência de conciliação, na qual o requerido não compareceu, estando presente apenas a parte autora (ID 33244741).
Em 24/06/2024, houve pedido de substituição processual pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em razão de cessão de crédito, com juntada do respectivo termo (ID 45349754). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a regularidade da cessão de crédito comprovada nos autos (ID 45349773), DEFIRO a substituição processual requerida, devendo o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS passar a figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 109 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia do requerido.
Citado pessoalmente, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A documentação acostada aos autos comprova a existência do contrato REFIN nº 1983000054900320424, firmado em 04/10/2021, no valor de R$ 88.782,40, bem como demonstra a inadimplência do requerido.
Os cálculos apresentados pelo autor demonstram a evolução da dívida até o montante de R$ 115.078,78 em 26/05/2023, não havendo qualquer elemento que infirme tais valores, razão pela qual entendo serem incontroversos.
Assim, considerando a revelia e a documentação apresentada anexa à exordial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido AUGUSTAVO JOSE DOS SANTOS a pagar ao autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a quantia de R$ 115.078,78 (cento e quinze mil, setenta e oito reais e setenta e oito centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (15/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/08/2023).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A Secretaria do Juízo deverá se atentar à informação contida no petitório do ID 45349754, procedendo o registro necessário.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:52
Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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17/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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13/06/2024 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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07/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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31/10/2023 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:29
Decorrido prazo de AUGUSTAVO JOSE DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2023 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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31/07/2023 14:05
Processo Inspecionado
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31/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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