TJES - 0000380-31.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) N. 0000380-31.2023.8.08.0030 REU: YAGO DOS SANTOS TABORDA, JOHN DAVID DOS SANTOS, GUSTAVO DE JESUS DESPACHO 1.
Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA. 2.
Aguarde-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada. 3.
Diligencie-se.
OFÍCIO GABINETE N° 181/2025 DO(A): Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 5011176-18.2025.8.08.0000 Paciente: YAGO DOS SANTOS TABORDA Processo de origem n. 0000380-31.2023.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente YAGO DOS SANTOS TABORDA, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
O Paciente e o corréu JOHN DAVID DOS SANTOS foram presos em flagrante na data de 27/01/2023, em virtude da suposta prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, tendo o MM.
Juiz plantonista, por ocasião da realização da Audiência de Custódia, homologado a prisão flagrancial, convertendo-a em prisão preventiva (fls. 116/131 e Termo de Audiência de fls. 170-verso/172 – cópias anexas).
Na data de 02/02/2023, este Juízo prestou informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de instruir os autos do Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente (fls. 186/187 – cópia anexa).
Em 01/03/2023, fora indeferido requerimento de revogação da prisão formulado em favor do então coinvestigado JOHN DAVID DOS SANTOS, ocasião em que fora afastada a alegada nulidade de violação de domicílio, bem como reavaliadas e mantidas as prisões cautelares (fls. 204/205 – cópia anexa).
O Ministério Público ofereceu denúncia, na data de 10/03/2023, em desfavor do Paciente e dos corréus JOHN DAVID DOS SANTOS e GUSTAVO DE JESUS, imputando ao Paciente a prática dos fatos típicos descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, e no art. 16, §1º, inciso I, da Lei n° 10.826/03, c/c art. 69, caput, do Código Penal, bem como requereu a decretação da prisão preventiva do corréu GUSTAVO DE JESUS (fls. 02/08 – cópia anexa).
Na data de 28/03/2023, este Juízo, além de determinar a tramitação do expediente pelo rito ordinário, - haja vista que a exordial acusatória também imputou a prática de crimes não previstos na Lei n. 11.343/06 -, recebeu a denúncia, acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva do corréu GUSTAVO DE JESUS, bem prestou informações ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente (fls. 223/224 – cópia anexa).
Em 05/04/2023, o Paciente foi citado pessoalmente.
Na data de 23/06/2023, fora proferida Decisão, a qual, além de reavaliar a prisão cautelar dos acusados, determinou o reencaminhamento de informações ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, bem como determinou a intimação dos d. advogados que peticionaram em favor dos acusados para juntada das procurações outorgadas, visando a regularização da situação processual (fls. 254/255 – cópia anexa).
Em 24/06/2024, o corréu JOHN DAVID DOS SANTOS foi citado pessoalmente.
Na data de 27/06/2024, juntou-se aos autos a Resposta à Acusação em favor do Paciente, subscrita por advogado instrumento procuratório.
No dia 01/11/2024, foram encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, bem como, em observância à Portaria Presidência n° 278 de 03 de Setembro de 2024, de lavra do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e do Ato Normativo Conjunto n° 023/2024, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a prisão preventiva do Paciente e dos corréus foi reavaliada e mantida (ID 53858577 - cópia anexa).
Em 10/12/2024, este Juízo indeferiu o requerimento formulado pela Defesa e manteve a prisão preventiva dos réus e a Decisão que decretou a prisão preventiva do corréu GUSTAVO DE JESUS (ID 56233495 - cópia anexa).
No dia 26/02/2025, este Juízo, reavaliou e manteve a regularidade da persecução penal, bem como, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 13h30, além disso, indeferiu o requerimento formulado pela Defesa e manteve a prisão preventiva dos réus e a Decisão que decretou a prisão preventiva do corréu GUSTAVO DE JESUS (ID 63869340 - cópia anexa).
Em 24/03/2025 foi proferida nova Decisão mantendo a prisão preventiva dos réus e a Decisão que decretou a prisão preventiva do corréu GUSTAVO DE JESUS (ID 65641930 -cópia anexa).
Em 17/07/2025, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025, a prisão dos réus foi reavaliada e mantida.
Na mesma data, diante da alterações nas atribuições das Promotorias de Justiça desta Comarca, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 16/10/2025, às 14h.
Nesse contexto, entendo que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, aproximadamente, mais de 800 (oitocentos) presos.
Para além disso, tradicionalmente, as Sessões de Júris nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em virtude de regra prevista no Código de Organização Judiciária.
Não obstante, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano – com exceção do mês de janeiro, o qual foi utilizado para o planejamento das pautas –, sendo de 02 (dois) a 03 (três) dias da semana nos meses de fevereiro, abril, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, e de 04 (quatro) a 05 (cinco) dias da semana nos meses de março, junho, setembro e novembro.
Some-se, ainda, o fato de que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, a qual foi transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025.
De igual modo, necessário pontuar ainda, que houve a necessidade de encaminhar a presente Ação Penal à Central de Digitalização, ante o Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico – Pje no Primeiro Grau de Jurisdição e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema foi implantado nesta Vara, de modo que após a conversão dos autos físicos em eletrônicos e a implementado no sistema Pje Criminal, o procedimento é submetido à triagem individualizada para a evolução do feito à próxima etapa processual.
Por fim, informo que, nesta data, este Juízo, determinou o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que o feito aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (cópia anexa).
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digna Relatora do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000380-31.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: YAGO DOS SANTOS TABORDA, JOHN DAVID DOS SANTOS, GUSTAVO DE JESUS Advogado do(a) REU: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GLEYDSON KOPE PEDROSA - ES26171 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de YAGO DOS SANTOS TABORDA e JOHN DAVID DOS SANTOS, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025.
A referida Portaria, em seu artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, inciso II, estabelece como objetivo a reavaliação das prisões preventivas que perduram por período superior a 1 (um) ano, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A análise da prisão cautelar deve ser dinâmica, ponderando se os motivos que originalmente a justificaram ainda persistem e se a medida extrema se mostra, no presente momento, proporcional e adequada.
A prolongada duração da custódia exige uma reavaliação criteriosa dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
I - Da Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva: Ao decretar a prisão, este juízo fundamentou a medida na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciado(s) em garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal.
A prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva em 29 de janeiro de 2023, face à periculosidade concreta da conduta e ao elevado risco de reiteração delitiva.
Passado mais de um ano, impõe-se verificar se tais fundamentos se mantêm hígidos.
Apesar do tempo decorrido, os motivos que ensejaram a decretação da custódia processual permanecem inalterados e robustecidos.
O(s) requisito(s) de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal ainda se faz(em) presente(s), notadamente em razão de da gravidade concreta e modus operandi, eis que a operação policial desvelou um esquema bem estruturado de tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes – 149,7g de maconha, 26,4g de crack e 148,9g de cocaína –.
Ademais, foram encontrados apetrechos que denotam o intuito de mercancia, como balança de precisão, caderno com anotações do tráfico e máquinas de cartão de crédito, indicando uma atividade criminosa organizada e não um ato isolado.
A periculosidade do grupo é acentuada pela apreensão de uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida, carregadores e diversas munições, além do fato de que o corréu GUSTAVO DE JESUS, no momento da abordagem, efetuou disparos contra os agentes da lei para assegurar sua fuga.
Individualmente, a situação dos réus é igualmente gravosa: O réu YAGO DOS SANTOS TABORDA ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e, à época dos fatos, encontrava-se em livramento condicional, o que demonstra seu descaso com a justiça e a alta probabilidade de voltar a delinquir.
O réu JOHN DAVID DOS SANTOS, embora condenado por crime de menor potencial ofensivo, também estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da prática do novo delito, revelando propensão a descumprir as determinações judiciais.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e o processo, ante a demonstrada periculosidade do grupo e o concreto e elevado risco de reiteração criminosa.
II - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025, MANTENHO a prisão preventiva de YAGO DOS SANTOS TABORDA e JOHN DAVID DOS SANTOS, por entender que ainda persistem os requisitos que a autorizam, sendo as medidas cautelares diversas inadequadas ao caso concreto.
Por fim, considerando que, em virtude de recentes alterações nas atribuições das Promotorias de Justiça desta Comarca, na data designada para a audiência desta ação penal, o Promotor de Justiça com atribuição na matéria estará impossibilitado de participar do ato, em virtude de incompatibilidade de pauta com outra Unidade Judiciária, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025 às 14h.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*34-24?pwd=AB3lQblG5GhM94KFPwCUCJvFciEaMZ.1 ID da reunião: 851 2643 4824 Senha: 51188019 2.
Intime-se o Ministério Público, acerca da AIJ, facultando-lhe a participação por videoconferência. 3.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS, OAB/ES n. 32.271, constituído pelo réu YAGO DOS SANTO TABORDA no ID 55439082, e Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, constituído pelo réu JOHN DAVID DOS SANTOS à fl. 234, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Requisite-se a apresentação dos réus JOHN DAVID DOS SANTOS e YAGO DOS SANTOS TABORDA, por videoconferência. 5.
Deixo de determinar a intimação do acusado GUSTAVO DE JESUS, eis que encontra-se em local incerto e não sabido. 6.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares EBERTH GONÇALVES FIDELIS, CEZAR HENRIQUE BARROSO COTO e PABLO RIBEIRO RODRIGUES, arrolados na Denúncia e nas Respostas à Acusação, pessoalmente ou por videoconferência.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, as diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito, visando a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:02
Mantida a prisão preventida de YAGO DOS SANTOS TABORDA - CPF: *51.***.*14-60 (REU) e JOHN DAVID DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-38 (REU)
-
16/07/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
16/07/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000380-31.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: YAGO DOS SANTOS TABORDA, JOHN DAVID DOS SANTOS, GUSTAVO DE JESUS Advogado do(a) REU: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GLEYDSON KOPE PEDROSA - ES26171 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 63869340 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2025, às 13h30min.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*39-60?pwd=5J0Abe1k2JRpPrblTNMPO82XaDmdhQ.1 ID da reunião: 843 2483 9660 Senha: 17000277 LINHARES-ES, 18 de junho de 2025.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
18/06/2025 09:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
27/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0000380-31.2023.8.08.0030 REU: YAGO DOS SANTOS TABORDA, JOHN DAVID DOS SANTOS, GUSTAVO DE JESUS DECISÃO 1.
Inicialmente, em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado JOHN DAVID DOS SANTOS, formulado pela d.
Defesa no ID 65176947, verifico que não houve nenhuma modificação substancial em relação à Decisão acostada no ID 63869340, proferida na data de 26/02/2025, que manteve a prisão cautelar dos acusados.
Com efeito, deve ser frisado que as peças informativas encartadas nos autos indicam, em tese, os réus YAGO DOS SANTOS TABORDA, JOHN DAVID DOS SANTOS e GUSTAVO DE JESUS supostamente se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que a imprescindibilidade da medida foi devidamente motivada na Decisão a que se pretende desconstituir.
Nesse contexto, verifica-se ainda que, a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados reforçam a necessidade de manter o decreto prisional, na medida em que: a) os Policiais Militares, a fim de averiguarem informação que noticiava que os acusados teriam alugado apartamentos com a finalidade de realizar o tráfico de drogas, deslocaram-se até o local. b) ao chegarem no ponto indicado, o acusado GUSTAVO DE JESUS, supostamente teria efetuado disparos na direção dos Militares e se evadido para os fundos de um quintal. c) diante da situação flagrancial, a guarnição adentrou no imóvel, ocasião em que visualizaram o réu YAGO DOS SANTOS TABORDA dispensando dinheiro em espécie e entorpecentes pela janela do apartamento vizinho, logrando êxito em localizar 01 (uma) pistola, drogas, material para embalo e preparo de entorpecentes, 01 (um) caderno contendo anotações referentes a suposta traficância, além de 01 (uma) máquina de pagamento via cartão de crédito; d) no imóvel do réu JOHN DAVID DOS SANTOS, além de material entorpecente, foram encontradas munições calibre .32 e 01 (um) máquina de pagamento via cartão de crédito; No que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pelo ilustre advogado, verifica-se que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular.
Nesse contexto, conforme já pontuado nos autos, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que os prazos da persecução penal e da prisão cautelar não resultam da simples soma aritmética, devendo ser levada em consideração a complexidade do processo e outros fatores.
Na mesma toada, verifico que a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, e a existência de mais de, aproximadamente, setecentos réus presos, e a complexidade do feito, haja vista que a presente Ação Penal tramita em face de 03 (três) acusados, os quais foram citados e apresentaram Respostas à Acusação em momentos distintos, são fatores que também devem ser levados em consideração, sendo certo que este Juízo, a cada novo provimento, envida esforços para elevar o feito à próxima etapa processual.
De igual modo, urge salientar que, por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, todos os procedimentos em trâmite nesta Unidade Judiciária (em setembro de 2023 o Painel de Gestão da Vara indicava a tramitação de 4.007 processos) foram encaminhados às Centrais de Digitalizações, sediadas nesta Comarca e na Egrégia Corte de Justiça, visando a posterior implementação no sistema Pje Criminal.
Assim, diante das circunstâncias acima delineadas, tenho que o prazo processual – e consequentemente da prisão cautelar – vem seguindo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em excesso de prazo.
De mais a mais, verifica-se ser inconcebível a fixação de outras medidas cautelares, igualmente formulada no requerimento sob análise, vez que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, de modo que, no entender deste Juízo, a liberdade dos acusados coloca em risco a ordem pública.
Diante do exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, reporto-me aos argumentos exarados na Decisão anterior e MANTENHO a prisão preventiva dos réus JOHN DAVID DOS SANTOS e YAGO DOS SANTOS TABORDA, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado GUSTAVO DE JESUS, como medida de garantia da ordem pública. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos, devendo a Secretaria observar o item "2" do provimento judicial de ID 63869340. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Wesley Sandro Campana dos Santos Juiz de Direito -
16/04/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
16/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:48
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO DE JESUS - CPF: *92.***.*15-01 (REU), JOHN DAVID DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-38 (REU) e YAGO DOS SANTOS TABORDA - CPF: *51.***.*14-60 (REU)
-
24/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 16:23
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO DE JESUS - CPF: *92.***.*15-01 (REU), JOHN DAVID DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-38 (REU) e YAGO DOS SANTOS TABORDA - CPF: *51.***.*14-60 (REU)
-
26/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
19/12/2024 10:55
Publicado Edital - Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:21
Expedição de edital - citação.
-
10/12/2024 17:44
Mantida a prisão preventida de YAGO DOS SANTOS TABORDA - CPF: *51.***.*14-60 (REU), JOHN DAVID DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-38 (REU) e GUSTAVO DE JESUS - CPF: *92.***.*15-01 (REU)
-
10/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOHN DAVID DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:14
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO DE JESUS - CPF: *92.***.*15-01 (REU), JOHN DAVID DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-38 (REU) e YAGO DOS SANTOS TABORDA - CPF: *51.***.*14-60 (REU)
-
01/11/2024 15:14
Proferida Decisão Saneadora
-
31/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:27
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 04:52
Decorrido prazo de JOHN DAVID DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KOPE PEDROSA em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:53
Juntada de Certidão - Citação
-
09/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Acórdão
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Laudo Pericial
-
14/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032758-37.2023.8.08.0035
Americo Teixeira Costa
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 10:41
Processo nº 5005171-93.2024.8.08.0006
Cleidinei da Vitoria Couto
Vale S.A.
Advogado: Marcelo Ribeiro de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 10:36
Processo nº 5001328-32.2024.8.08.0003
Ronan Martins Gomes
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Francielli Ramos Bruni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 16:18
Processo nº 5000557-55.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosangela Nascimento Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 10:03
Processo nº 5024707-37.2023.8.08.0035
Jurema Jesus Moreno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Jose Schaider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 15:26