TJES - 0003992-54.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CHARLES QUINTINO VICENTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003992-54.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: SOLUSERV SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA, CHARLES QUINTINO VICENTE Advogados do(a) INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 46917749), apresentada por ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANTANA, em que a parte se insurge contra a penhora de valores realizada em id. 46634118, na importância de R$ 1.452,94.
Alega a Impugnante a impenhorabilidade da quantia bloqueada por ser proveniente de salário, motivo pelo qual requereu o desbloqueio dos valores. .
Instada a se manifestar, a parte impugnada apresentou contrarrazões em id. 49090557 refutando os argumentos da parte ré, alegando a ausência de provas de que os valores bloqueados decorrem de verba de alimentar. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico o extrato bancário da executada em id. 46918404, na qual consta o recebimento de salário na conta bancária que teve valores bloqueados.
Ocorre que a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC pode resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, o que reduziria sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial e remuneratória e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária de verbas salariais em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo, foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Embargos de Divergência em REPS nº 1.582.475 – MG (2016/0041683-1), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data do julgamento 03/10/2018) PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS -Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas,
por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito.
Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora "on line", deve-se observar o limite de 30% do montante ali existente.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DO EXECUTADO - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833 , IV , DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833 , IV , do CPC/2015 , é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família.
Tem-se entendido que referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente; nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor.
Todavia, para que seja possível a penhora de parte do salário do devedor é necessário que fique demonstrado que a medida (valor penhorado) não vai comprometer a sua subsistência e a de sua família.TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10625060622796001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/09/2019 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) Conforme id. 48706207 a penhora na conta da parte Executada na qual ela recebe salário se deu na quantia de R$ 1.452,94 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), motivo pelo qual entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda da parte Executada, o que corresponde a quantia de R$ 357,87 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), e autorizo a expedição de alvará para liberação em favor da parte executada do valor de R$ 1.095,05 (mil e noventa e cinco reais e cinco centavos).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para manter o bloqueio de R$ 357,87 na conta corrente do banco santander, conforme penhora efetiva em id. 48706207.
Considerando tratar-se de verba alimentar determino a expedição imediata de alvará em favor da parte executada no valor de R$ 1.095,05 (mil e noventa e cinco reais e cinco centavos).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:04
Juntada de Alvará
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16/02/2025 17:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA - CPF: *71.***.*96-08 (INTERESSADO)
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11/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JEESALA MAYER COUTINHO COELHO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:21
Juntada de Carta Precatória
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:14
Processo Inspecionado
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25/01/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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