TJES - 5003781-41.2022.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5003781-41.2022.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A IMPETRADO: GERENTE REGIONAL FAZENDÁRIO RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE CARIACICA/ES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS - SP338355, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM - SP382747, GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743, ROBERTO ALVES ROSADO - SP442474, YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - SP424173 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em face de ato praticado pelo GERENTE REGIONAL FAZENDÁRIO RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE CARIACICA/ES, em que pretendia, em suma, a concessão de segurança no sentido de que fosse determinado à autoridade coatora a adoção das providências necessárias para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração nº 5.059.362-2, por força da interposição de Recurso Voluntário, enquanto perdurasse o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, inciso III do CTN.
Liminar deferida no id nº 13165317.
Informações prestadas no id nº 24674556.
Manifestação do Ministério Público no id nº 28515268, aduzindo não ser necessária a intervenção do Parquet na causa.
Através da petição de id nº 33300006, o Estado do Espírito Santo informou a finalização do julgamento dos Recursos Administrativos.
Despacho de id nº 47473854, determinando a intimação do Impetrante para que se manifestasse sobre a perda superveniente do interesse de agir.
Manifestação da Impetrante no id nº 52125327 informando que o auto de infração n. 5.059.362-2, objeto destes autos, foi anulado por meio de sentença judicial prolatada na ação anulatória nº 5000330-98.2024.8.08.0024, ajuizada após o fim da fase administrativa.
Requereu, com base nisso, a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da perda superveniente do interesse de agir.
Isto posto, passo a decidir.
Com efeito, o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 485, as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, sendo uma delas a ausência de legitimidade ou de interesse processual, enquanto condições da ação (art. 17 do CPC).
Como de conhecimento, o denominado interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.
Logo, haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar útil e necessária, para que se obtenha a prestação jurisdicional, mediante utilização da via adequada para tal.
No caso, conforme mencionado, o objeto do presente Mandado de Segurança era, tão somente, assegurar a suspensão do crédito tributário, enquanto estivesse pendente recurso administrativo, com base no art. 151, inciso III do CTN.
Ocorre que, no curso da demanda, houve não apenas a finalização do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito tributário lançado, como, também, o ajuizamento de demanda judicial declaratória de nulidade e a respectiva prolação de sentença no sentido de anular o crédito tributário em questão.
Sendo assim, à míngua de interesse processual, impõe-se a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão de id nº 13165317 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) -
23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 13:42
Juntada de Decisão
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09/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 19:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 22:30
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 12:16
Processo Inspecionado
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29/03/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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