TJES - 5000438-72.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de WENDELON RUELA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000438-72.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELON RUELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 -SENTENÇA- Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso, intimado para impulsionar o feito, o autor permaneceu inerte (vide ID nº 61384793), razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo.
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPULSO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta.
Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2.
No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Bom Jesus do Norte, 22 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DE MATOS em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a WENDELON RUELA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*97-97 (REQUERENTE)
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25/07/2024 17:26
Processo Inspecionado
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03/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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