TJES - 5013167-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:19
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013167-79.2025.8.08.0048 Nome: DORVALINA GUEDES DE AGUIAR Endereço: Avenida Iriri, 339, apto 903 torre 3, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-800 Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE NAZARIO GUEDES - ES37693, DEUCLECIO ALVES DA COSTA - ES40996 Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Rua ST SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO D BLOCO A, s/n, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que teve ciência de que estão sendo descontados de aludido benefício, desde maio/2022, parcelas identificadas como “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP 0800 504 0113”.
Contudo, assevera que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida, tampouco autorizou a contratação em seu nome, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças por ela efetivadas.
Finalmente, destaca que tentou solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, sem êxito, não tendo a suplicada respondido aos seus apelos nesse sentido.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência e de evidência, seja determinada a suspensão do desconto mensal objurgado, levado a efeito pela demandada. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que, conforme preceitua o art. 294 do CPC/15, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Por seu turno, dispõe o art. 311 do CPC/15, in verbis: “Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Vê-se, pois, que, em consonância com a norma legal acima transcrita, somente poderá ser concedida, liminarmente, a tutela provisória de evidência pretendida quando (1) restarem amplamente comprovados, por meio dos documentos que instruem a exordial, os fatos deduzidos pelo autor, a par de estar o direito material invocado fundado em precedente jurisprudencial firmado em julgamento repetitivo ou em súmula vinculante, ou (2) quando a controvérsia estiver arrimada em contrato de depósito.
Fixadas tais premissas, não vislumbro, in casu, estarem presentes os requisitos necessários à concessão liminar da tutela provisória de evidência perseguida initio litis, uma vez que a questão ora controvertida não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, especialmente por não estar assentada em decisão com natureza vinculante proferida por Col.
Tribunal Superior.
Sem embargo disso, não se pode olvidar que o Diploma Adjetivo preceitua ser possível a concessão da tutela provisória fundada em urgência, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do seu art. 300.
Nesta senda, em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, nos ID’s 67446797 e 67446799, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 095.313.222-6).
Desse mesmo documento, denota-se que estão sendo debitadas, na apontada verba previdenciária, desde a competência de maio/2022, cobranças identificadas como “CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113”, sob a rubrica 254.
Outrossim, conforme relatado, a postulante sustenta não possuir nenhum vínculo jurídico com a entidade suplicada.
Vê-se, ainda, que a requerente buscou o auxílio do ente demandado, sem êxito em obter o instrumento negocial atinente à avença impugnada (ID’s 67446800 e 67446802).
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a sua adesão aos serviços por ela prestados.
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das exigências contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à suplicada que suspenda as cobranças registradas sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113” no benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, pois, a demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere a manutenção do aludido ato solene, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Após, aguarde-se a realização da sessão conciliatória designada.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/07/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042212173264400000059878829 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 25042212173293500000059883509 IDENTIDADE Documento de comprovação 25042212173315500000059878835 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25042212173335700000059878837 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25042212173357200000059878838 PLANILHA DESCONTO Documento de comprovação 25042212173383400000059878840 EXTRATO MAIO A DEZEMBRO DE 2022 Documento de comprovação 25042212173399200000059878841 EXTRATO JANEIRO 2023 A MARÇO 2025 Documento de comprovação 25042212173425500000059878843 PRINTS TENTATIVA CONTATO Documento de comprovação 25042212173469700000059878844 TENTATIVA DE CONTATO - E-MAIL Documento de comprovação 25042212173492500000059878846 9.
CNPJ UNIBAP Documento de comprovação 25042212173516600000059878847 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042214223996900000059903761 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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