TJES - 5010147-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
01/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010147-80.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAVANILDE SIQUEIRA DE AQUINOAdvogado do(a) EXEQUENTE: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 EXECUTADO: WALBER DE ALMEIDA PARREIRA D E S P A C H O 1) Em que pese tenha sido formulada a demanda como Cumprimento de Sentença, deve ser instada a parte autora a prestar esclarecimentos acerca de sua pretensão, especificando se de fato almeja movimentar fase de execução de julgado ou se o seu interesse reside na extinção de condomínio com a alienação de patrimônio comum. 2) Tais dados se fazem necessários porque, em sendo do interesse da autora deflagrar a fase de cumprimento de sentença em relação ao título judicial (ID 65943720), deve observar a regra de competência absoluta que dispõe o Art. 516, II, do CPC, ainda que o provimento a ser aqui alcançado acabe por representar a posterior venda de bem já partilhado. 3)
Por outro lado, havendo interesse em se obter a dissolução do condomínio com a conseguinte alienação judicial da coisa, deverá a parte autora emendar a sua inicial a bem de adequá-la em atenção ao procedimento comum estabelecido no Código de Processo Civil, já que se trata de nova demanda fundada em circunstância definida em ação previamente ajuizada.
Para os bens imóveis deve apresentar, ainda, a devida certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório Registral competente. 4) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, emendando ou adequando a sua inicial, conforme o caso, manifestando-se, também, sobre a possível incompetência deste Juízo, sob pena de extinção. 5) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. 6) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001581-55.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eduardo da Silva Nunes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 11:31
Processo nº 0011298-09.2020.8.08.0545
Renata Aguiar Rosa
Cesan
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 5008785-82.2025.8.08.0035
Danilo Santos Figueredo
Fazenda Publica do Municipio de Vila Vel...
Advogado: Hedianne Tonini da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 13:25
Processo nº 5004142-47.2025.8.08.0014
Valteir das Virgens Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 15:18
Processo nº 5000173-88.2024.8.08.0004
Rosangela Ayres Fonseca
Ana Carla de Almeida Hubner Serrano
Advogado: Elleni Barbosa Lesqueves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 12:49