TJES - 5000078-96.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000078-96.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MILTON CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MILTON CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 11311138, onde a parte autora alega que o requerido deixou de quitar as faturas relativas ao cartão de crédito por ele solicitado (final n. 711).
Requer o recebimento da importância advinda do inadimplemento da parte demandada, correspondente a R$ 11.555,18 (onze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).
Da revelia Carta de citação com aviso de recebimento (Id 68589301) dando conta da citação do requerido. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
REVELIA Embora regularmente citado (Id 68589301), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, posto que a matéria controvertida é essencialmente de direito.
Cuida-se de ação de cobrança, advinda da inadimplência da parte demandada.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que as faturas (Id 11310355 e Id 11310356) alusivas ao cartão com final n. 711, e o demonstrativo atualizado (Id 11310359), comprovam que o requerido deixou de quitar o débito no prazo previsto.
Em que pese o meu entendimento anterior, observei que, em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira demandante, o e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia, aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, e o não pagamento pela devedora, são elementos suficientes.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, como a parte requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 11.555,18 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da elaboração da planilha Id 11310359 (10/01/2022).
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
15/07/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:58
Expedição de Comunicação via correios.
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15/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
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09/07/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 21:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000078-96.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: MILTON CAMPOS INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seus(suas) doutos(as) Advogados(as), para que compareça(m) ao Fórum desta Comarca de Colatina para realização de PAUTA CONCENTRADA DE CONCILIAÇÃO, na data, horário e local a seguir indicados, devendo vir munido(s) de documentos pessoais.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 25 Data: 05/06/2025 Hora: 15:30 LOCAL: sala de Audiências do 2º CEJUSC, Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 ADVERTÊNCIAS: 1- O comparecimento à audiência com tentativa de autocomposição poderá possibilitar a redução dos valores devidos.
Colatina, 24/04/2025 -
25/04/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
-
15/04/2025 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:43
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:37
Expedição de intimação - diário.
-
03/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:16
Expedição de intimação - diário.
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:34
Expedição de Mandado - citação.
-
12/07/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 14:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 21:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2023.
-
27/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:54
Expedição de intimação - diário.
-
20/03/2023 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 22:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 01:58
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
-
26/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 15:21
Expedição de intimação - diário.
-
16/02/2023 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:10
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2023.
-
09/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 13:06
Expedição de intimação - diário.
-
17/01/2023 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/12/2022 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:12
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2022.
-
23/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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19/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:53
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2022 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
13/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2022 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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