TJES - 5011389-45.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011389-45.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GELSON MACHADO DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movida por GELSON MACHADO DA ROCHA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
No id 46939900, o executado apresentou comprovante de depósito nos autos.
O exequente se manifestou no evento 51862808, pela expedição de alvará, dando-se por satisfeito.
Era o que havia de mais importante a ser consignado em relatório.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença cabível à espécie. É o relatório, com base no qual DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil determinam que: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante disso, entendo que há de ser extinto o feito na forma acima citada, eis que a parte exequente se deu por satisfeita, conforme sua manifestação no id 51862808.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a ação de execução nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao principal; e quanto aos honorários, que sejam transferidos os valores para o fundo de aparelhamento da DefensoriaPública do Estado do Espírito Santo, tudo conforme pleiteado no evento 51862808, observando a integralidade do depósito e as correções legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas e, inexistindo pagamento expeça-se ofício para fins de inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2024 20:51
Processo Inspecionado
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07/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:02
Processo Inspecionado
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17/05/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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