TJES - 0013754-40.2020.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para FERNANDO CALDAS VIEIRA - CPF: *41.***.*84-10 (REU).
-
06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0013754-40.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: O MEIO AMBIENTE REU: FERNANDO CALDAS VIEIRA, HENRIQUE FERNANDES DIAS SENTENÇA Em relação ao acusado FERNANDO CALDAS VIEIRA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de FERNANDO CALDAS VIEIRA, nos autos qualificado(a), como incursa no artigo 65 da Lei 9.605/98, em razão dos seguintes fatos: "(…) Consta do Boletim Unificado — BU n° 3128939 (f.05), que no dia 07 de setembro de 2020, por volta das 14 horas e 16 minutos, na Avenida Serafim Derenzi, n° 30, bairro Estrelinha, Vitória/ES, os denunciados Henrique Fernandes Dias e Fernando Caldas Vieira foram flagrados enquanto pichavam o muro de uma edificação pertencente a Prefeitura Municipal de Vitória, sem qualquer autorização para tanto.
Aflora dos autos que policiais militares em patrulhamento preventivo, avistaram dois indivíduos pichando o muro da edificação indicada, motivo pelo qual os mesmos foram abordados e identificados como os denunciados Fernando e Henrique.
Questionados pelos militares, os Denunciados afirmaram que estavam fazendo uma arte na edificação, esclarecendo que não conheciam o proprietário do imóvel e tampouco obtiveram qualquer autorização para realizar o suposto ato artístico (…)".
Termo Circunstanciado às fls. 02/11, onde consta, em síntese: B.U.’s (fls. 05vs/07) e auto de Apreensão (fl. 04vs).
O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 24/25.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 64/65.
No ato, realizado em 15/02/2023, foi recebida a denúncia, homologada a Suspensão Condicional do Processo em favor do acusado HENRIQUE FERNANDES DIAS.
Além de ter sido decretada a revelia do denunciado FERNANDO.
Termo de Audiência às fls. 90/91.
No ato, realizado em 12/07/2023, foi ouvida 1 testemunha (https://drive.google.com/file/d/15Pl2pidpecJI_zNTKOqnrFGl5M8WZ8IH/view?usp=sharing ).
Audiência de Instrução e Julgamento realizado em 28/11/2023 às fls. 129.
No ato foram ouvidas 2 testemunhas.
E, ao final, as partes apresentaram alegações finais orais ( https://drive.google.com/file/d/1BGuKKQZrrNvTpEmADGeCB0Tu4axz3mqC/view?usp=drive_link ). É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório desta decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa ao(à) denunciado(a) os fatos aqui já consignados, amoldando-se à contravenção penal de vias de fato.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No tocante ao crime a Lei 9.605/98 assim versa: Art. 65.
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Acerca do caráter criminoso da conduta prevista no artigo 65 da Lei 9605/98, Heráclito Antônio Mossin nos ensina que: (...) Pichar é o ato de escrever ou rabiscar, enquanto conspurcar é sujar, manchar, enodoar, termo este empregado no texto legal de maneira genérica.
Logo, a sujeira pode ser causada por qualquer meio de manifestação capaz de desvirtuar o ambiente visual.
No amplo campo da conspurcação, pode ser incluída a denominada grafitação, que se traduz em escrever, rabiscar ou pintar. (...) As condutas punidas recaem sobre edificação, que em sentido geral é denotativa de construção, que pode ser pública ou privada, posto que o tipo penal de regência não distingue nem específica qual seja sua natureza(...). (Mossin Antônio Heráclito; Crimes ecológicos: Aspectos penais e processuais penais - Lei n. 9.605/98; ed. 1ª; ed.
Manole; 2014) Vejamos, o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, durante a instrução processual.
Depoimento da testemunha PM JESSIAN FERREIRA CERQUEIRA → QUE são verdadeiros os fatos da denúncia; QUE os dois indivíduos FERNANDO e HENRIQUE estavam juntos no local no dia dos fatos; QUE ele e mais 2 policiais estavam em patrulhamento quando avistaram os dois indivíduos pichando o muro; QUE então abordaram os denunciados e os questionaram; QUE os denunciados afirmaram que não conheciam o proprietário do prédio; QUE os denunciados falaram que estavam grafitando, mas pelo que o depoente viu parecia mais uma pichação do que um grafite, pois haviam desenho de letras; QUE essas letras eram de iniciais que o depoente não conseguiu identificar; QUE o depoente perguntou se os denunciados tinham autorização para fazerem aquilo e os denunciados afirmaram que não tinham autorização, e que queriam expor a arte deles; QUE questionaram alguns transeuntes, inclusive moradores e eles disseram que o prédio em questão era da prefeitura e que até então o pessoal “vira e mexe” gosta de pichar casa dos outros; QUE ao se dirigir ao primeiro abordado e o questionar, o mesmo afirmou que não foi contratado para pichar ou grafitar o muro; QUE os denunciados estavam fazendo aquilo por livre e espontânea vontade; QUE reconhece o denunciado FERNANDO CALDAS VIEIRA; QUE confirma o teor do B.U; QUE não conhecia anteriormente os denunciados. (https://drive.google.com/file/d/15Pl2pidpecJI_zNTKOqnrFGl5M8WZ8IH/view?usp=sharing ).
Depoimento da testemunha PM BRISA SAEZ FERREIRA → QUE são verdadeiros os fatos da denúncia; QUE estava de patrulha com os PM’s RAYAT e JESSIAN no dia dos fatos; QUE o PM JESSIAN reparou que os denunciados estavam pichando o muro e por esta razão ela e os outros policiais resolveram realizar a abordagem; QUE os denunciados foram questionados se possuíam autorização ou se conheciam o proprietário do edifício; QUE responderam que não e que não viam problema em fazer “aquilo”; QUE não havia nenhum grafite, desenhou ou até mesmo “arte” como os denunciados afirmaram; QUE eram desenhos de letras; QUE ao perguntar às pessoas que estavam passando pelo local de quem era o prédio, responderam que era da prefeitura; QUE os denunciados estavam fazendo uma espécie e assinatura no muro; QUE estavam com tinta, spray, etc; QUE os denunciados estavam fazendo uma assinatura bem grande com um rolo de tinta branca; QUE os acusados estavam “trabalhando” juntos; QUE por ser um local abandonado os acusados não se importaram; QUE não conhecia os denunciados anteriormente; QUE confirma o teor do B.U; QUE reconhece o denunciado FERNANDO. (https://drive.google.com/file/d/1BGuKKQZrrNvTpEmADGeCB0Tu4axz3mqC/view?usp=drive_link ).
Depoimento da testemunha PM RAYAT LENON PASSOS NASCIMENTO → QUE são verdadeiros os fatos da denúncia; QUE não se recorda muito bem dos fatos com detalhes; QUE confirma o teor do B.U; QUE não conhecia os denunciados anteriormente; QUE não se recorda muito bem, e por esta razão não consegue reconhecer os denunciados. (https://drive.google.com/file/d/1BGuKKQZrrNvTpEmADGeCB0Tu4axz3mqC/view?usp=drive_link ).
Frise-se que fora decretada a revelia do denunciado FERNANDO em fl. 65, por esta razão, não foi realizado seu interrogatório.
A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão, acostado às fl. (fl. 04vs) e também pelos depoimentos colhidos em juízo.
No auto de apreensão (fl. 04) consta que com os denunciados foram encontrados: 1 (um) rolo de pintura com cabo curto, 1 (uma) garrafa pet com resto de substância similar à solvente de tinta, 2 (dois) galões de 5 litros contendo tinta na cor branca, 5 (cinco) tubos de colorante de tinta de marca “xadrez”, 1 (uma) máscara de proteção individual, 3(três) latas de tinta spray e 1 (uma) bandeja de tinta.
Através do depoimento da testemunha PM BRISA, pode-se apreender que o denunciado FERNANDO e seu comparsa estavam fazendo uma assinatura bem grande com um rolo de tinta branca no muro da prefeitura.
Quanto à autoria, ela está positivada pelo depoimento dos policiais em sede judicial.
Pelo depoimento dado pela testemunha PM JESSIAN, os denunciados confessaram que não possuíam autorização para realizar o “grafite” ou como os próprios denunciados afirmaram: “arte”.
Importa realçar que o testemunho prestado pelos policiais que participaram do flagrante, quando coerente com as provas produzidas, é dotado de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, entendimento pacificamente firmado pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, os Tribunais Pátrios consolidaram o entendimento de que os depoimentos dos policiais em juízo revestem-se de “inquestionável eficácia probatória”, sobretudo quando “corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito”.
Advirto ainda que os policiais não se contradisseram em seus depoimentos, ao contrário, descreveram as circunstâncias da abordagem com precisão.
Analisando as provas produzidas durante a instrução, e, tendo em mente o disposto no artigo 155, do CPP, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”.
Concluo que no caso dos autos restou configurada a prática do delito.
Sendo assim, pela farta prova coligida aos autos – o que me dá uma certeza moral da conduta de desvalor levada a efeito pelo réu -, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este julgador senão o do decreto condenatório.
Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado.
Assim sendo, certo de que a exposição acima expendida fora satisfatoriamente elucidativa, eis que a fundamentação exigida no inciso IX do art. 93 da CF restou satisfeita.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, consubstanciada na denúncia para CONDENAR FERNANDO CALDAS VIEIRA, nos autos qualificado(a), como incursa no artigo 65 da Lei 9605/98.
Por imperativo legal (art. 387 do CPP, c/c o art. 68 do CP), passo, agora, à análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade, nada a valorar; antecedentes, nada a valorar; personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para aferição; motivos e circunstâncias do crime, nada a valorar; consequências do crime, nada a valorar; comportamento da vítima, nada a sopesar.
Como se infere, prevalecem, no cômputo geral, as circunstâncias judiciais favoráveis ao(à) acusado(a), pelo que fixo, para a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, a PENA-BASE em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Tornando-a, agora, em DEFINITIVO, por inexistir outra circunstância judicial ou legal a ser aferida.
Reputo essa reprimenda como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Atendendo aos comandos dos parágrafos 2º, alínea “c”, e 3º, do art. 33, do CP, adoto, para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade ora aplicada, o regime aberto.
Atento à inteligência do art. 44, §2º, do CP, vislumbro fazer a sentenciada jus ao benefício ali ventilado, pelo que substituo a supracitada pena corporal, ora irrogada ao mesmo, por uma pena restritiva de direito (CP, art. 43), a ser definida, oportunamente, pelo juízo competente (LEP, art. 147).
Em relação ao acusado HENRIQUE FERNANDES DIAS O processo continuará tramitando em desfavor do acusado HENRIQUE FERNANDES DIAS até que ele cumpra a Suspensão Condicional do Processo oferecida em audiência acostada às fls. 64/65.
Em caso de descumprimento, intime-se o Ministério Público para que se manifeste.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Caso o Oficial de Justiça não logre êxito, intime-se por edital.
Serve a presente como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, à Superintendência de Polícia Técnica e Científica.
Transitada esta em julgado, anote-se o nome no livro “rol dos culpados” e encaminhe-se a GEC ao juízo competente, tudo na forma da legislação pertinente à espécie.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito -
22/04/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/12/2024 09:33
Publicado Edital - Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:58
Juntada de Edital - Intimação
-
12/12/2024 14:37
Expedição de edital - intimação.
-
12/12/2024 10:57
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/09/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/08/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
15/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:37
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Informação interna
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018552-38.2017.8.08.0545
Norte Mix Servicos para Construcao LTDA ...
Jaqueline Simoes Siqueira
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 5001539-72.2020.8.08.0047
Joao Marcos Gomes
Caicaras Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Fabio Nunes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2020 18:40
Processo nº 0007325-87.2020.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Carlos Barcellos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 5000709-62.2022.8.08.0039
Ana Caroline Vieira Carreiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lelio do Carmo Hatum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2022 22:05
Processo nº 5043472-22.2024.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandra Gomes Breda Alencar
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 11:55