TJES - 5000684-84.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000684-84.2023.8.08.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LEU TRANSPORTES LTDA, LIOMAR IGNACIO, LAURENETE VENTURIM Advogados do(a) INTERESSADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", bem como a realização de buscas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens em nome dos executados (ID 69151027).
Eis a sinopse do essencial. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio dos executados, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira dos demandados.
Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito.
Ademais, no tocante ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a quebra de sigilo tributário do executado não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade da demandada, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido, sem discrepância. (STJ.
REsp 163.408/RS, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 85).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado.
Portanto, indefiro o requerimento em testilha.
Não obstante, considerando não ter sido efetuado buscas ao sistema RENAJUD, informo que assim o procedi nesta ocasião, devendo o Cartório intimar a parte autora acerca do extrato em anexo, bem como do teor desta, para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 5 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
10/06/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000684-84.2023.8.08.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LEU TRANSPORTES LTDA, LIOMAR IGNACIO, LAURENETE VENTURIM Advogados do(a) INTERESSADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III do CPC, conforme ID 66233144.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 16 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de LIOMAR IGNACIO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de LEU TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de LAURENETE VENTURIM em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/10/2024 11:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/10/2024 12:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/09/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 16:36
Decorrido prazo de LIOMAR IGNACIO em 05/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:34
Decorrido prazo de LAURENETE VENTURIM em 14/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/07/2024 12:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:22
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 09:48
Processo Reativado
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) e LAURENETE VENTURIM - CPF: *79.***.*27-30 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/08/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/08/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
-
10/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
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