TJES - 0026592-89.2010.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0026592-89.2010.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CORE-SERVICE PLANEJAMENTO E MONTAGENS LTDA, JAILTON DE SOUZA SOARES, ITAMARA OLIVEIRA SANTOS SOARES DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para se manifestar a respeito dos alvarás expedidos, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 56338741.
Pois bem.
Considerando a inércia da parte exequente e a não localização de patrimônio penhorável, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizada a parte executada ou bens penhoráveis.
Dessarte, considerando a inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, por 01 ano e uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 16/08/2011 (fl. 82), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento (CPC, §3º, art. 921), sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 923 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2010
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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