TJES - 5001184-21.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JAILSON DE PAULA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de CLEI FERNANDES DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Mandado em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001184-21.2025.8.08.0004 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: JAILSON DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Primeiramente, deverá a Secretaria promover a retificação do cadastro processual no que diz respeito ao “ASSUNTO”, haja vista que a demanda não corresponde à modalidade de despejo lá indicada.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA e PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO” por CLEI FERNANDES DE ALMEIDA em face de JAILSON DE PAULA, por intermédio da qual formula a pretensão de concessão do despejo liminar, mediante oferta de caução correspondente a três alugueis mensais (id. 67463081).
Relata o requerente que o contrato foi celebrado em 06/10/2023 com a finalidade de locação do imóvel descrito na exordial para fins residenciais, tendo como vigência o período de 12 (doze) meses, sendo ajustado o valor mensal inicial de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), com vencimento todo dia 08 (oito) de cada mês respectivo, posteriormente reajustado para R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) e prorrogado tacitamente por período indeterminado.
Acrescenta que o requerido sempre atrasou com os pagamentos dos alugueis, prática que se tornou mais constante, contudo, a partir de novembro de 2024, sendo realizado em janeiro de 2025 pagamento parcial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), última quantia que alega ter recebido, estando, pois, inadimplente com todos os demais meses subsequentes.
Diante desta situação fática, requer seja concedida a liminar específica para fim de determinar o despejo do locatário, ante ao descumprimento contratual no que diz respeito à falta de pagamento.
Para tanto, junta aos autos, dentre outros, cópia do contrato de locação firmado (id. 67421300), dos comprovantes atrelados aos últimos pagamentos realizados (id. 67421301), guia de depósito judicial de caução e respectivo comprovante de pagamento (id. 67463081). É o relatório.
Decido.
Para deferimento do pedido da liminar de despejo postulado, necessário que o contrato de locação firmado não esteja assegurado por qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei 8.245/1991, bem como que a parte requerente preste caução, consoante estabelecem o §1º do artigo 59 e o inciso IX do §1º, também do artigo 59, ambos da lei n. 8.245/1991.
Analisando as assertivas postas na inicial, bem como a documentação que a instruiu, considero plausível a pretensão postulada, vez que o requerente demonstrou satisfatoriamente a mora existente, além de que o contrato firmado entre as partes está desprovido de qualquer garantia.
Por outro lado, no que diz respeito à caução exigida pelo artigo 59, §1º, da Lei 9.245/1991, frisa-se que se trata de exigência relacionada ao perigo da demora inverso, a fim de assegurar o ressarcimento de prejuízos que a locatária possa vir a sofrer com uma possível revogação da liminar de despejo, todavia, no caso em voga, nota-se que o requerente se desincumbiu de seu ônus, colacionando aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial do valor equivalente a 03 (três) alugueis mensais vigentes.
Além do mais, nota-se que o crédito do requerente supera a quantia referente a três meses de aluguel, cumprindo-se a função de caucionamento do prejuízo que o requerido poderia vir a ter.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, determinando, desde já, a expedição de mandado com a finalidade de (i) intimação do requerido para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias – corridos, que deverão ser contados da data da intimação, que não se confunde com a data da juntada do mandado aos autos, porquanto se trata de prazo de direito material –; (ii) citação do requerido para apresentação da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 8.245/1991, artigo 63, §1º, alínea “b”), sob pena de revelia (CPC, artigo 344), porquanto deixo de agendar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC haja vista que esta unidade não dispõe de estrutura que viabilize a aplicação efetiva do dispositivo em questão.
Autorizo, desde já, o cumprimento do mandado, no que diz respeito à intimação/citação, por meio eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 024/2024 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Inexistindo a desocupação voluntária no prazo acima determinado deverá o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência, munido(a) do mesmo mandado, promover a imediata desocupação compulsória, ficando autorizada a utilização de força policial para tanto e de arrombamento, se necessário for, devendo, nesse último caso, ser observado o disposto no §1º do artigo 846 do Código de Processo Civil – CPC, e por fim, ser procedida à reintegração dos requerentes na posse do imóvel.
Para a hipótese do parágrafo anterior, na ocasião do cumprimento da desocupação compulsória deverão ser fornecidos os meios para retirada de seus bens do imóvel, de modo que, não o fazendo, será autorizada a disponibilização desses meios pelos requerentes, sem prejuízo de eventual reembolso a essa dos gastos decorrentes dessa providência.
Cientifique-se o requerido que, na forma do artigo 62, inciso II da Lei 8.245/1991, este poderá elidir a ordem de desocupação, mediante o pagamento integral do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dais, por meio de depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais antecipadas pelos requerentes e os honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, caso no contrato não conste disposição diversa.
Apresentada defesa, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350 e 351) e, após, façam os autos conclusos.
Cite(m)-se eventual(is) sublocatário(a)(s), caso haja, dando-lhe(s) ciência da presente ação, em atenção ao que preceitua o artigo 59, §2º, da Lei 8.245/1991.
Intimem-se o requerente quanto ao teor do presente comando judicial.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042016151311600000059857901 DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR Documento de Identificação 25042016151347600000059857902 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 25042016151369700000059857903 ÚLTIMOS PIXs Documento de comprovação 25042016151396800000059857904 GUIA DAS CUSTAS Documento de comprovação 25042016151408800000059857905 DUA DA CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25042016151430900000059859256 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25042016151447500000059859257 Petição (outras) Petição (outras) 25042213331297100000059894406 COMPROVANTE DE DEPÓSITO CONTA JUDICIAL Documento de comprovação 25042213331328400000059894410 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042312054653000000059969126 ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: JAILSON DE PAULA Endereço: RUA PROFESSORA PATRÍCIA ROFFES, 125, RESIDENCIAL GILBERTO UNIDADE 1, NOVA ESPERANÇA, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
24/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:17
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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