TJES - 5000754-57.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000754-57.2025.8.08.0008 REQUERENTE: PAULO MARQUIORI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por Paulo Marquiori em face do INSS Citado, o INSS propôs acordo judicial, nos termos da minuta juntada ao ID 70869456.
A parte autora peticionou concordando com o acordo pugnou pela homologação da proposta nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC (ID 70995626). É o breve relatório.
Decido.
A concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo.
Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários, conforme consta no acordo.
Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Intimem-se as partes, para ciência, bem como o INSS, para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:58
Decorrido prazo de PAULO MARQUIORI em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:31
Homologada a Transação
-
29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000754-57.2025.8.08.0008 REQUERENTE: PAULO MARQUIORI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PAULO MARQUIORI, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Em síntese, a parte requerente, afirma que exerce atividade rural desde a juventude, em regime de economia familiar, tendo provas do trabalho rural desde 2009.
Assim, requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 30/10/2024, tendo o pedido sido indeferido, por não ter atingido os requisitos legais.
Dessa forma, por não concordar com a decisão administrativa, pleiteia judicialmente a antecipação da tutela para que o INSS implante o beneficio imediatamente, bem como o julgamento da demanda, com total procedência, para que o INSS proceda conceda a aposentadoria por idade rural à parte requerente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento..
Com a inicial vieram os documentos essenciais e os comprobatórios (ID 65863990). É o relatório.
Decido: Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, sendo os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a comprovação de efetivo exercício da atividade rural pelo tempo de carência demanda instrução probatória exauriente. É que as decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular ponderação.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que seu afastamento não pode se dar de forma precipitada, especialmente porque a relação processual sequer se triangularizou (ausência de contraditório).
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ainda mais, se reconhecido for o direito, retroagirá à data de quando os requisitos foram preenchidos.
Portanto, imprescindível a dilação probatória que comprove a presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Ademais, o art. 165, caput, do CPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Assim, sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO MARQUIORI em 28/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000754-57.2025.8.08.0008 REQUERENTE: PAULO MARQUIORI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PAULO MARQUIORI, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Em síntese, a parte requerente, afirma que exerce atividade rural desde a juventude, em regime de economia familiar, tendo provas do trabalho rural desde 2009.
Assim, requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 30/10/2024, tendo o pedido sido indeferido, por não ter atingido os requisitos legais.
Dessa forma, por não concordar com a decisão administrativa, pleiteia judicialmente a antecipação da tutela para que o INSS implante o beneficio imediatamente, bem como o julgamento da demanda, com total procedência, para que o INSS proceda conceda a aposentadoria por idade rural à parte requerente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento..
Com a inicial vieram os documentos essenciais e os comprobatórios (ID 65863990). É o relatório.
Decido: Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, sendo os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a comprovação de efetivo exercício da atividade rural pelo tempo de carência demanda instrução probatória exauriente. É que as decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular ponderação.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que seu afastamento não pode se dar de forma precipitada, especialmente porque a relação processual sequer se triangularizou (ausência de contraditório).
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ainda mais, se reconhecido for o direito, retroagirá à data de quando os requisitos foram preenchidos.
Portanto, imprescindível a dilação probatória que comprove a presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Ademais, o art. 165, caput, do CPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Assim, sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 12:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/04/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 13:54
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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