TJES - 5000261-67.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA QUARESMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ALAN PATROCINIO RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000261-67.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN PATROCINIO RIBEIRO, LIVIA DA SILVA QUARESMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA LIMA MONTES - ES17716 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposto erro material na Sentença proferida no ID36594208, a qual julgou extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID41573828.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou suas contrarrazões, conforme verificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora aponta vício de julgamento extra petita na sentença de ID 36594208, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do menor supostamente autor da demanda.
Com razão a parte embargante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação foi proposta exclusivamente por ALAN PATROCINIO RIBEIRO e sua esposa, LIVIA DA SILVA QUARESMA, sendo apenas mencionada a presença do filho menor no contexto fático, sem qualquer formulação de pedido em seu nome, tampouco postulação de danos materiais ou morais em seu favor.
Assim, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do menor e extinguir o processo com base nesse fundamento, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, uma vez que se pronunciou sobre questão alheia aos pedidos efetivamente formulados.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a extinção do processo por ilegitimidade ativa e restabelecer o curso regular do feito para análise do mérito da demanda formulada pelos autores devidamente qualificados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 36594208, determinando o regular prosseguimento do feito.
Após devidamente intimadas as partes, determinando o retorno dos autos conclusos para nova sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010915273136000000019675012 CNH - Lívia Quaresma Documento de Identificação 23010915273154700000019675472 RG e CPF Documento de Identificação 23010915273177400000019675478 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CONDOMINIO Documento de comprovação 23010915273199200000019675479 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23010915273225300000019675482 declaração LIVIA Documento de comprovação 23010915273246800000019675483 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 23010915273265200000019675485 PROCURAÇÃO LIVIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23010915273285000000019675486 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23010915273306800000019675489 Reserva de viagem 13 Novembro para MR MIGUEL QUARESMA PINHEIRO HABIB Documento de comprovação 23010915273326700000019675490 Reserva Hotel Documento de comprovação 23010915273339800000019675491 Recibo do bilhete eletrônico, 13 Novembro para MR ALAN PATROCINIO RIBEIRO Documento de comprovação 23010915273368600000019675492 Recibo do bilhete eletrônico, 13 Novembro para MR MIGUEL QUARESMA PINHEIRO HABIB Documento de comprovação 23010915273384300000019675494 Recibo do bilhete eletrônico, 13 Novembro para MRS LIVIA DA SILVA QUARESMA Documento de comprovação 23010915273395200000019675495 E-MAIL EXTRAVIO DE BAGAGEM 2 Documento de comprovação 23010915273411000000019675496 E-MAIL EXTRAVIO DE BAGAGEM Documento de comprovação 23010915273428500000019675497 E-MAIL INVENTARIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM Documento de comprovação 23010915273449400000019675498 INVENTARIO EXTRAVIO DE BAGAGEM Documento de comprovação 23010915273466100000019675499 RELATÓRIO DE BAGAGEM Documento de comprovação 23010915273485100000019675501 whatsapp-video-2022-12-27-at-121501_rKrEv5tg Documento de comprovação 23010915273508700000019675503 whatsapp-video-2022-12-27-at-121506_zsUo3ma3 Documento de comprovação 23010915273533700000019676207 nota fiscal havaianas e malwee Documento de comprovação 23010915273560800000019676208 nota fiscal nike e via mia Documento de comprovação 23010915273577700000019676210 notafiscal Documento de comprovação 23010915273598700000019676211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021716561575500000021009849 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021717010026200000021011357 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021717010046200000021011358 Despacho Despacho 23041813501009400000023054268 Certidão Certidão 23070510141748400000026358602 Contestação Contestação 23091307103465800000029426193 6879663-01dw-1_contestacao - 5000261-67.2023.8.08.0035 - alan patrocinio rib Contestação em PDF 23091307103481900000029426194 6879663-02dw-2_kit glai - parte 1 Documento de comprovação 23091307103502300000029426195 6879663-03dw-3_kit glai - parte 2 Documento de comprovação 23091307103536700000029426196 6879663-04dw-4_kit glai - parte 3 Documento de comprovação 23091307103564900000029426197 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091414285842300000029510492 Réplica Réplica 23092117325822600000029890091 Réplica Réplica 23092117362218100000029890964 Sentença Sentença 24011816394112700000034986025 Sentença Sentença 24011816394112700000034986025 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022620062300600000036923240 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24030204275528500000037221091 8429946-02dw-gol linhas aereas sa 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030204275549100000037221098 8429946-03dw-gol linhas aereas sa 2 Documento de comprovação 24030204275581100000037221102 8429946-04dw-substabelecimento aaa Documento de comprovação 24030204275612500000037221956 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041810161759100000039645210 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041810194011100000039645223 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24042617054007700000040197502 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080908313230400000045960359 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25011709195412900000054538586 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022301425180800000056677751 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022301425180800000056677751 Nome: ALAN PATROCINIO RIBEIRO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, - lado par, CONDOMINIO MAR DO CARIBE, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: LIVIA DA SILVA QUARESMA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, - lado par, CONDOMINIO MAR DO CARIBE, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 03, prédio 24, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 -
22/04/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/04/2025 00:07
Expedição de Comunicação via correios.
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18/04/2025 00:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:19
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 19:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:53
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/09/2023 14:28
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2023 07:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:50
Processo Inspecionado
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18/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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