TJES - 0013270-19.2017.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO), DANIELE CRISTINA VASCONCELOS - CPF: *12.***.*31-31 (REQUERENTE), DIEGO LOPES FUNAI - CPF: *49.***.*77-96 (REQUERENTE) e
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28/05/2025 16:20
Desentranhado o documento
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28/05/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de DIEGO LOPES FUNAI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0013270-19.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE CRISTINA VASCONCELOS, DIEGO LOPES FUNAI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., HTL HOTELES ADMINISTRADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLO ROMAO - ES9874, RAFAELLA MARGOTTO GALLINI - ES23174 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no Evento nº 184, a qual julgou extinto o processo em face de HTL HOTELES ADMINISTRADORA LTDA.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID55017172. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Por fim, conforme já decidido em sentença de Evento nº 184, o presente deve prosseguir em face da outra requerida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., assim, em caso de eventual trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para sentença, visto que a parte requerida já apresentou peça de defesa (Evento 32), inclusive, já tendo sido replicada pela parte autora no evento 171.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Em tempo, considerando que a parte autora informou que a oposição dos Embargos de Declaração de ID 51033104 não se refere a estes autos, a fim de impedir tumulto processual, determino o risco de tal recurso, visto que os autos são digitais, devendo ser certificada a devida exclusão, bem como determino, ainda, que esta serventia proceda à retificação da capa dos autos para a exclusão da referida parte.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319055775400000041027878 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091821382938600000048446528 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091911500559500000048462298 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091911532103900000048463012 Petição (outras) Petição (outras) 24091912005430500000048463040 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112115003598400000052135922 Nome: DANIELE CRISTINA VASCONCELOS Endereço: Rua Jofredo Novais, 128, APTO. 302, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-470 Nome: DIEGO LOPES FUNAI Endereço: Rua Jofredo Novais, 128, APTO. 302, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-470 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 287, ANDAR 8 CONJ 81 E 82, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: HTL HOTELES ADMINISTRADORA LTDA Endereço: AV.
MARAU, 02, VILA DE BARRA GRANDE, MARAÚ - BA - CEP: 45520-000 -
22/04/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/04/2025 00:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:28
Decorrido prazo de DIEGO LOPES FUNAI em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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