TJES - 5000592-68.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000592-68.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MIRIAN VAZZOLER VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM SANTANA - ES26800 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU - BA26851, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID 72797809, no prazo legal.
ARACRUZ. 11/07/2025 -
11/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000592-68.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MIRIAN VAZZOLER VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM SANTANA - ES26800 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU - BA26851, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN VAZZOLER VIEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A parte autora narra que, em 21/08/2024, compareceu ao Aeroporto de Vitória/ES com o objetivo de embarcar rumo a Paris/FRA, em viagem previamente planejada com familiares.
Aduz que fora surpreendida com a informação de que sua reserva de passagem aérea não constava no sistema da companhia aérea.
Assevera que pós tumultos e tentativas frustradas de embarque, a autora e seus familiares aguardaram por mais de quatro dias até conseguirem viajar, recebendo apenas vouchers de alimentação e hospedagem fornecidos pela companhia, situação que gerou profundo abalo psicológico e frustração, além do comprometimento de compromissos pessoais e profissionais.
Em contestação, ID 67541365, a Requerida TAM Linhas Aéreas S/A arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, existência de conexão com a ação nº 5007223-62.2024.8.08.0006, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa, sustentando que os fatos narrados não justificariam a indenização pretendida.
No mérito, afirmou que o cancelamento da passagem decorreu do não comparecimento autoral ao voo de ida, configurando “no show”, conforme previsão do art. 19 da Resolução 400 da ANAC.
Alegou que a conduta da companhia aérea foi legítima e que não houve falha na prestação do serviço, sendo indevida qualquer indenização.
Requereu, subsidiariamente, a fixação de eventual valor indenizatório de forma moderada, e o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 67582549.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, rejeito-a, por constar nos autos comprovante de residência em nome da própria autora (ID 62594337), datado de agosto de 2024, o qual, embora não seja do mês do ajuizamento (fev/25), trata-se de documento recente e em nome da parte, sendo suficiente para demonstrar seu domicílio nesta Comarca.
Quanto à conexão entre os presentes autos e o processo nº 5007223-62.2024.8.08.0006, rejeito-a, eis que, conforme consulta ao andamento processual e aos documentos juntados, especialmente o de ID 62230947 de referidos autos, verifica-se que o aludido feito foi sentenciado em 28/01/2025, não havendo, assim, mais possibilidade de reunião processual, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, em razão do valor atribuído corresponder ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, conforme previsão do art. 292, V, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente cabe salientar que, embora os fatos narrados em inicial tenham ocorrido em âmbito internacional, a relação de consumo iniciou-se em território brasileiro, e a parte autora tem domicílio no Brasil, o que permite aplicar o CDC.
Ademais, é inaplicável a Convenção de Montreal no caso concreto, vez que a parte autora pretende indenização, de cunho extrapatrimonial, que não possui limitação e nem regulamentação indicada em aludida convenção.
Importante ainda esclarecer que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Plenário do STF, foram aplicadas as regras das convenções apenas quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização de cunho material para extravio de bagagem, portanto, quanto aos demais tópicos persiste a aplicação do regramento do CDC.
Logo, considerando que o entendimento do STF é no sentido de que a aplicação da referida Convenção ocorre em questões pontuais, que não são objeto desta demanda, aplicável ao caso concreto todo o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, que defiro em favor autoral.
Quanto ao pedido de dano moral, ressalto que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre eles. À luz dos fatos constantes, em que pese a Requerida tenha alegado a ocorrência de “no show”, ou seja, ausência de apresentação da passageira para embarque no voo, e, por essa razão ter cancelado a passagem aérea de retorno, verifico da narrativa autoral e das passagens colacionadas aos autos que o problema foi originado no voo de ida, no aeroporto de origem em Vitória/ES com destino a Paris/FRA, razão pela qual, por razões óbvias, era impossível a autora ter sua passagem de volta cancelada se sequer lhe foi possibilitado embarcar regularmente na ida, visto que a Requerida não “localizou” sua passagem.
Contudo, numa análise meticulosa dos autos, a despeito da inversão do ônus da prova, infiro que a autora não logrou comprovar, minimamente, os fatos alegados em exordial, eis que sequer trouxe aos autos sua passagem original, a fim de que pudesse ser verificado que foi preterido o seu embarque, tendo colacionado apenas, ID 62593548, pág. 2, passagens pertencentes a pessoas estranhas a lide, quais sejam, BENEDITA AMORIM VAZZOLER e MAITE SIQUEIRA VAZZOLER.
Nesse sentido, mesmo que a demandante estivesse viajando com referidas pessoas, era seu dever trazer aos autos sua passagem aérea, o que não fez, descumprindo seu ônus de produzir prova mínima, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalto, ainda, que nem a prova produzida pela parte Requerida é capaz de compensar a insuficiência probatória autoral, visto que esta somente trouxe aos autos duas passagens aéreas em nome da suplicante, a do trecho Vitória/ES x Guarulhos/SP, no dia 21/08/2024, com partida as 19:40h e do dia 25/08/2024, no trecho Guarulhos/SP x Paris/FRA, com partida as 18h (IDs 62594339, pág. 4 e 62593548, pág. 4).
Digo isso porque toda a documentação colacionada pela Promovida é referente ao trecho de Paris x GRU x VIX (ID 67541365, págs. 10, 13 e 14), donde se extrai a informação, em 21/08/2024, de que: “os passageiros vieram de CDG para VIX, porém, no trecho de GRU x VIX, quatro dos 14 passageiros sofreram “no show” no gate, caindo os trechos de volta para CDG.
Ao embarcarem a volta, os 4 passageiros não possuíam reserva e não tínhamos vaga em voos para os 14 seguirem juntos.
Foi alinhado com a coordenação e com GRU que os mesmos seguiriam até GRU e seriam reacomodados lá mesmo, os 14 juntos.
Os mesmos estão seguindo até GRU deixando os cupons OK para reacomodação em GRU”.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, forçosa a improcedência da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO ART. 373 , I , DO CPC .
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
ART. 85 .§ 11 DO CPC .
SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 98 , § 3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.
Mérito.
Segundo o art. 373 , I e II , do CPC , compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02 , razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3.
Da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se infere provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha o apelado agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4.
Dessa forma, se o autor não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5.
No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o § 11 do art. 85 do CPC , que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6.
Com efeito, fixa-se em 5% cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do mesmo Diploma Legal. 7.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508334-89.2016.8.05.0001 , Relator a : ROBERTO MAYNARD FRANK , Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/08/2019); EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15 , INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02 /2021 DO TJBA – NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
TEMA SEDIMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02 /2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil .
Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal, conforme Enunciado nº 103 do Fonage, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, conforme dispositivo abaixo: “Pelo exposto, com base no art. 487 , inciso I do Novo Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” Sem preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, trata-se de ação movida pela Autora em face da AIG, na qual afirma que contratou seguro viagem junto a Ré, sendo que no voo de ida cujo trecho foi Salvador – Lisboa – Roma sofreu com cancelamento de voo e perda de conexão, de modo que chegou ao seu destino final com dois dias de atraso.
Acrescenta que teria perdido uma diária no valor de R$607,30 por culpa da cia aérea.
Segue narrando que após retornar de viagem, manteve contato com a empresa ré a fim de obter indenização pelo ocorrido, no entanto, foi pega de surpresa sob a justificativa de que o atraso no voo não está coberto pelo seguro.
Desta forma, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pleiteia, em suma, a condenação da Ré ao pagamento do sinistro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, a necessidade de atendimento ao ônus probatório, cabendo à parte que alega a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373 , CPC ).
A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Observa-se que não houve por parte da autora apresentação de documentos que demonstrem seu pleito.
Nesse sentido, trecho do julgado: “Descortinando o mérito, contudo, é de se ver que no caso concreto não houve qualquer falha na prestação do serviço praticado pela Acionada.
Isso porque, da leitura da narrativa contida na exordial, verifico que a Autora, em tese, poderia ter direito à indenização caso os fatos narrados se adequassem às hipóteses de atraso/cancelamento de voo listadas na apólice.
Com efeito, da leitura da exordial, verifico que o motivo do cancelamento do primeiro voo TP22 não foi esclarecido nos autos e o impedimento do embarque no voo para Roma se deu por motivo de overbooking, situação não acobertada pela apólice de seguro.
Verifico, ainda, que a Autora narra que teria perdido uma diária no valor de R$607,30 (-), mas sequer trouxe aos autos reserva do hotel ou comprovante de pagamento da alegada despesa.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
No caso dos autos, as Rés apresentam justificativa plausível para a negativa de cobertura do seguro contratado pela Autora, se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373 , II , do CPC .
Sendo assim, no presente caso, não há qualquer prova de falha na prestação dos serviços pela empresa demandada e/ou violação ao princípio da boa-fé, presente em toda relação contratual, seja quando da sua celebração ou execução.” Assim, verifico que carece de verossimilhança as alegações autorais, na medida em que não há nos autos provas que demonstrem seu pleito.
Dessa forma, poderia a parte autora ter produzido outros meios de prova a fim de corroborar suas alegações, o que lhe seria de fácil produção.
Desta feita, cabia à parte autora comprovar os fatos narrados na inicial, o que não ocorreu, deixando de cumprir a prova do direito constitutivo, nos termos do art. 373 , I , CPC .
Conclui-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 15, Inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do CPC , DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 cinco anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil ).
Salvador BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora CYNTHIA BONFIM SANTOS Juíza Leiga (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121625-80.2023.8.05.0001 , Relator (a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES , Publicado em: 08/12/2023).
Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 27 de junho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 27 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido de MIRIAN VAZZOLER VIEIRA - CPF: *63.***.*98-25 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/04/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000592-68.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MIRIAN VAZZOLER VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM SANTANA - ES26800 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 23/04/2025 Hora: 15:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*32-06?pwd=7cytjTnESaNfEF1xJriollgBb4L0aA.1 ID da reunião: 857 1423 2406 Senha: 88607353 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/02/2025 17:54
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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