TJES - 5014656-05.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5014656-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL FERREIRA PEREIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA ALCANTARA MENDES DE MORAES - ES34491 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do REQUERENTE supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da manifestação da SESA/ES, conforme id's 71804855 e 71804864.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:30
Juntada de Informações
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29/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5014656-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL FERREIRA PEREIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA ALCANTARA MENDES DE MORAES - ES34491 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Adiel Ferreira Pereira em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual pleiteia a concessão do medicamento NINTEDANIBE (Esilato de Nintedanibe), 150 mg – 2 comprimidos/dia – 60 comprimidos/mês, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado.
Narra o autor que foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1), uma doença rara e grave, conforme relatório médico emitido pelo Dr.
Leandro Baptista Pinto (CRM/ES 7871 – RQE 4987).
Alega que, segundo consta do laudo, o autor apresenta progressão da doença com piora da dispneia, perda de peso e comprometimento funcional, necessitando do uso contínuo e diário do medicamento Nintedanibe 150 mg, essencial para retardar a evolução da fibrose pulmonar e evitar exacerbações, sob risco de insuficiência respiratória e óbito.
Ressalta que o tratamento é indispensável, e, na ausência do medicamento, será necessário encaminhamento para transplante pulmonar Por esses motivos, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja fornecido o medicamento pleiteado e, ao final, a procedência do pedido.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, entendo que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. É que a probabilidade do direito se encontra, em uma análise perfunctória, demonstrada pelos documentos que instruem a exordial, os quais preenchem os requisitos elencados pelo STF, no item 2 do acórdão proferido no julgamento do RE 566471 (Tema 06): “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”.
O NATJUS foi consultado e apresentou o parecer id 56808787.
Houve a negativa administrativa, conforme se vê em id 70742338, estando preenchido o item “a”.
Com relação ao item “b”, o TJES já se manifestou no sentido de que, “da análise do Relatório nº 102 elaborado pela CONITEC, a despeito de tal órgão consultivo não ter recomendado a incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS, restou salientado na ocasião que “O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI.
Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia e oxigenoterapia visando o manejo e controle dos sintomas da doença, além da possibilidade de realização do transplante de pulmão.”, isto é, os cuidados atualmente disponibilizados pelo SUS para a doença são paliativos, sem atuação na estabilização do avanço da doença, fato que revela-se muito grave sobretudo se considerada a rápida progressão da doença”. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006595-28.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Rel.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 12/09/2023) Não há outras alternativas terapêuticas, conforme atestado em id 55315140, configurando-se os requisitos dos itens “c” e “e”.
Quanto ao preenchimento do item “d”, sobre a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, observo que foi devidamente atendido com a apresentação dos documentos científicos ids 70741099, 70741102, 70742316, 70742321, 70742324 e 70742329.
Por fim, no tocante à incapacidade financeira da parte autora exigida no item “f”, observo que a declaração de benefícios id 70062047 comprova a impossibilidade de aquisição do medicamento de alto custo sem o prejuízo de sua subsistência.
Já o perigo de dano se demonstra pela gravidade da doença que acomete a parte autora, que, caso não seja tratada adequadamente e de forma rápida, pode acarretar no seu óbito.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (Tema 793).
Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte julgado do TJES: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA.
COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE, A INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na Anvisa, quando comprovados: (i) a imprescindibilidade do tratamento; (ii) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; e (iii) a incapacidade financeira do paciente.
III.
Razões de decidir Estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 e pelo STJ no Tema 106.
A Nota Técnica do NAT reconhece que “estudos recentes revelaram dois medicamentos capazes de retardar a progressão da doença, por sua ação antifibrótica: Nintedanibe e Pirfenidona.” Os laudos médicos demonstram a ineficácia do medicamento Pirfenidona e a melhora significativa com o uso do Nintedanibe.
A interrupção do fornecimento representa risco à vida e à saúde do agravante, configurando violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na Anvisa, quando demonstrada sua imprescindibilidade, a ausência de tratamento alternativo eficaz no SUS e a hipossuficiência do paciente. 2.
A negativa administrativa ao fornecimento de medicamento essencial à sobrevida do paciente afronta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.” (TJES, Data: 02/06/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5002973-67.2025.8.08.0000, Des.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para que o Estado do Espírito Santo disponibilize, no prazo de 20 (vinte) dias, a imediata disponibilização do medicamento Nintedanibe 150mg (2 comprimidos diários), conforme prescrição médica constante dos autos, nos termos do art. 300 do CPC.
O fornecimento deve iniciar no prazo de 20 (vinte) dias contados da confirmação da intimação pelo Sistema de Mandados Judiciais da SESA/ES.
Intime-se por meio do Sistema de Mandados Judiciais – MJ Online.
Oficie-se ao CONITEC para que avalie a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS, conforme determinado no item 3, “c”, do acórdão proferido pelo STF, no julgamento do RE 566471 (Tema 06).
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Com a resposta, intime-se a autora para réplica em 15 dias.
Diligencie-se, com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
13/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:59
Juntada de Ofício
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13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5014656-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL FERREIRA PEREIRA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA ALCANTARA MENDES DE MORAES - ES34491 DESPACHO Inicialmente, na forma do art. 292, §§2º e 3º, do CPC, altero o valor da causa para R$109.715,52, considerando o menor valor do medicamento pleiteado com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234).
A Secretaria deverá adequar o valor na autuação.
Analisando melhor os documentos que instruem a exordial, observo que a análise da liminar ainda se encontra impossibilitada pelo não atendimento dos requisitos exigidos pelo STF nos julgamentos dos RE 566471 (Tema 6).
Por isso, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, atender às seguintes exigências: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Com o atendimento deste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:20
Decorrido prazo de ADIEL FERREIRA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:12
Juntada de Acórdão
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28/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADIEL FERREIRA PEREIRA - CPF: *07.***.*64-89 (AUTOR).
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28/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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