TJES - 5000984-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000984-76.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: ORNELLA WALLESKA VERONEZ FRAGA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 62622777, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Saliento, contudo, que eventual descumprimento da transação não ensejará a retomada da busca e apreensão, cabendo ao credor, se assim desejar, ingressar com a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Indefiro o pedido de desbloqueio do bem em questão junto ao RENAJUD, tendo em vista que não houve nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido.
Ressalto, por fim, que não cabe a suspensão do feito.
Isto porque a transação foi realizada ainda na fase de conhecimento, o que, diferentemente da execução, enseja apenas a homologação da avença e a extinção da referida fase.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:33
Homologada a Transação
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27/02/2025 15:33
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/02/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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