TJES - 0000784-52.2018.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000784-52.2018.8.08.0032 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA DA GLORIA PIEDADE DOS SANTOS, SEBASTIAO JORGE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JONATHAS LUCAS WANDERMUREN - ES4542 Advogado do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R./Sentença id nº 67280929.
MIMOSO DO SUL-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:19
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000784-52.2018.8.08.0032 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA DA GLORIA PIEDADE DOS SANTOS, SEBASTIAO JORGE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JONATHAS LUCAS WANDERMUREN - ES4542 Advogado do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos etc.
Pugna o banco requerido, ao ID 62701785, pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos, visto que as intimações não foram realizadas em nome de seu patrono.
A tese, contudo, não merece acolhimento, visto que, conforme orientação do PJE, de 21/05/2024, a regra é a intimação da parte, o que permite que seu patrono tenha acesso à intimação.
Veja-se: ALERTA SOBRE A SELEÇÃO DA PARTE A SER INTIMADA - RN 346 Incluída por Administrador em21/05/2024 16:46 Publicado em 21/05/2024 A Regra de Negócio 346, que trata da Notificação das Intimações no PJe, especialmente a Intimação Eletrônica - via Sistema, estabelece o seguinte: A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogado da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação.
Isto posto, alertamos aos usuários, especialmente nos processos com tipo de parte Pessoa Jurídica vinculada ao mesmo tempo a Procuradoria e Advogado(s), a selecionarem a Pessoa Jurídica, de modo que os expedientes gerados sejam acessíveis tanto no painel da Procuradoria quanto no painel do Advogado vinculado.
No mesmo sentido é a jurisprudência do eg.
TJES: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em embargos de terceiro, opostos em decorrência de indisponibilidade de bens em processo de falência.
A controvérsia envolve alegação de nulidade de intimação da sentença, supostamente não direcionada ao advogado do agravante.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada pelo sistema PJe diretamente à parte, sem comunicação específica ao advogado, configura nulidade processual, acarretando cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir. 3.
A intimação foi realizada regularmente pelo sistema PJe, conforme estabelecido pela Regra de Negócio nº 346, vigente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sendo suficiente para ciência do advogado. 4.
Não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da forma de intimação, requisito essencial para declaração de nulidade, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não configura nulidade a intimação realizada via PJe diretamente à parte, desde que o advogado tenha pleno acesso às comunicações processuais e não seja demonstrado prejuízo concreto.". (TJES - Data: 27/Nov/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5011564-52.2024.8.08.0000 - Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Nulidade - Ausência de Identificação de Advogado ou de Sociedade de Advogados).
No caso, notório que, após a digitalização dos autos, as intimações foram direcionadas às partes, tendo o representante do banco réu, pois, acesso a todas as intimações, conforme se vê da aba “Expedientes”.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do valor cobrado (ID 56455771), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC).
Deverá constar da intimação que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo fixado, o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§§1º e 3º, do art. 523, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (§2º do art. 523, do CPC).
Deverá constar, ainda, que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se e cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:06
Processo Reativado
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13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (INTERESSADO), MARIA DA GLORIA PIEDADE DOS SANTOS (INTERESSADO) e SEBASTIAO JORGE DOS SANTOS (INTERESSADO).
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PIEDADE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA GLORIA PIEDADE DOS SANTOS (INTERESSADO).
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05/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:10
Apensado ao processo 0000661-74.2006.8.08.0032
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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