TJES - 5019264-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CASTANHEIRA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019264-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: IMOBILIARIA CASTANHEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra despacho proferido pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Cariacica/ES nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de IMOBILIÁRIA CASTANHEIRA LTDA, que determinou que a Municipalidade faça comprovação “de que o devedor não está cadastrado como beneficiário de programas sociais, como Bolsa Família, ou no CadÚnico”.
Em suas razões recursais (ID 11348489) sustenta o Município agravante, em suma, que: (a) a decisão recorrida possui conteúdo decisório, ao condicionar a prática de ato executivo à comprovação de circunstância não prevista em lei; (b) a executada é pessoa jurídica, não sendo aplicável a exigência de comprovação de benefícios sociais; (c) a exigência de documentos que não constam da Lei nº 6.830/80 representa inovação indevida e afronta o caráter taxativo da norma especial; (d) há violação aos artigos 805 e 854, § 3º, do CPC, pois o ônus de alegar e comprovar impenhorabilidade cabe ao executado; (e) a exigência imposta pelo juízo a quo está em desacordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1235, que dispõe que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício; (f) o artigo 126 do CTN reforça que a capacidade tributária independe de condições pessoais do contribuinte; (g) o crédito em execução supera o valor mínimo previsto no Decreto Municipal nº 85/2024, o qual regulamenta a desistência e o não ajuizamento de execuções fiscais com base na Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo o caso de aplicação dessa norma; (h) a decisão recorrida também não se compatibiliza com o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, que condiciona a exigência de medidas prévias apenas para execuções fiscais ajuizadas após 19/12/2023.
Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso “a fim de que proceda com a realização da penhora via SISBAJUD, não sendo exigidos os documentos constantes”. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual o pedido de tutela de urgência recursal merece prosperar.
Inicialmente, entendo que, em que pese a terminologia do pronunciamento seja despacho, possui inegável cunho decisório, impondo ônus desproporcional e à margem da legislação de regência à Fazenda Pública para prosseguimento da ação de execução fiscal, podendo lhe resultar grave prejuízo, exigindo que a mesma, em caráter de urgência, se insurja contra o referido ato.
Nesse sentido, devem-se considerar despachos de mero expediente, portanto, irrecorríveis, os que visem meramente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes.
Salienta Humberto Theodoro Júnior que "caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso"1, configurando, em realidade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias recorríveis através de agravo de instrumento, tal como o pronunciamento ora recorrido.
Pois bem.
De fato, além do executado ser pessoa jurídica, portanto, impossibilitada de inscrever-se no Bolsa Família ou no CadÚnico, a Lei nº 6.830/1980, legislação regula as execuções fiscais, não prevê a necessidade de comprovação de que o executado não está inscrito em programas sociais como condição para a realização de qualquer tipo de busca de bens penhoráveis, sendo inadmissível a criação de requisitos adicionais que não estejam expressamente previstos na legislação, em prejuízo desproporcional à Fazenda Pública exequente.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que o ônus de demonstrar eventual impenhorabilidade ou a existência de alternativas menos gravosas recai sobre o executado, conforme disposto no artigo 805, parágrafo único, e no artigo 854, §3º, confira-se: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ao condicionar a penhora online à comprovação de que o executado não é beneficiário de programas sociais, a decisão recorrida inverteu indevidamente esse ônus da prova, impondo ao exequente a obrigação de afastar circunstâncias que deveriam ser arguidas e comprovadas pela parte devedora.
Esse entendimento é corroborado pelo Tema 1235 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, atribuindo ao executado o dever de alegá-la no momento processual adequado.
Senão vejamos: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Por fim, imperioso ressaltar que tal questão já foi debatida anteriormente neste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual entendeu ser descabida a exigência do Magistrado, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE NÃO INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM PROGRAMAS SOCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei nº 6.830/1980, norma que regula as execuções fiscais, não prevê a necessidade de comprovação de que o executado não está inscrito em programas sociais como condição para a realização de penhora online, sendo inadmissível a criação de requisitos adicionais que não estejam expressamente previstos na legislação. 2.
A decisão recorrida inverte indevidamente o ônus probatório ao exigir do exequente a comprovação de que o executado não é beneficiário de programas sociais, afrontando o Tema 1235 do STJ, que fixa que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida tempestivamente pelo executado. 3.
Recurso provido. (TJES - 1ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5019249-13.2024.8.08.0000 - Relator: Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Julgado em: 10/03/2025) Nesse contexto, estando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela recursal de urgência para o fim de suspender o decisum recorrido até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se o Município agravante desta decisão.
Cite-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Em seguida, conclusos. 1 JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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