TJES - 5006331-95.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de NOEZIA DA PENHA LIRIO BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WALTER AMORIM BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006331-95.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER AMORIM BEZERRA, NOEZIA DA PENHA LIRIO BEZERRA EXECUTADO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS BEZERRA PEREIRA - ES25420 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por WALTER AMORIM BEZERRA e NOEZIA DA PENHA LIRIO BEZERRA em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, visando à execução do acordo celebrado nos autos do processo nº. 0025563-23.2018.8.08.0048 e descumprido pelas executadas.
Impugnação das executadas no ID 52126978, sustentando o excesso de execução no valor de R$ 106.443,79 (cento e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Manifestação à impugnação no ID 55114672. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento visa à execução do acordo celebrado entre as partes em novembro/2021, homologado à fl. 302 do processo nº. 0025563-23.2018.8.08.0048.
Na transação, restou acordado que o valor total do crédito dos exequentes era de R$ 178.114,31 (cento e setenta e oito mil cento e quatorze reais e trinta e um centavos), o qual seria pago com uma entrada de R$ 8.905,71 (oito mil novecentos e cinco reais e setenta e um centavos) e 19 (dezenove) parcelas mensais do mesmo valor, com vencimento todo dia 27.
Para o caso de inadimplemento, incidência de multa de 10% (dez por cento) do montante inadimplido (ID 13430806, fls. 15/17).
Conforme relatado pelos exequentes, apenas R$ 44.528,55 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) foram quitados, o que perfaz débito principal de R$ 133.585,76 (cento e trinta e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 13020389, fl. 07), verifico que, além dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, foram incluídos indevidamente honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) (ID 43551428).
Diferente do defendido no ID 55114672, não há que se falar na inclusão de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pois não há nada no acordo pactuado que sugira a aplicação do referido encargo.
Além disso, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC não são devidos, pois, conforme despacho de ID 47127572, as intimações anteriores não foram reputadas válidas.
Sendo assim, há, de fato, excesso na execução.
Por fim, não há que se falar na condenação das executadas a título de litigância de má-fé, uma vez que, apesar do inadimplemento, agiram de acordo com os ditames legais.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor indicado pelo exequente (R$ 318.167,17) e o valor realmente devido (R$ 211,723,38), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
INTIMEM-SE para ciência e a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
24/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (EXECUTADO) e GRAN VIVER URBANISMO S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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22/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:01
Processo Inspecionado
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17/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:11
Decorrido prazo de NOEZIA DA PENHA LIRIO BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:11
Decorrido prazo de WALTER AMORIM BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:45
Decorrido prazo de NOEZIA DA PENHA LIRIO BEZERRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:44
Decorrido prazo de WALTER AMORIM BEZERRA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:09
Processo Inspecionado
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02/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2022 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2022 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
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09/06/2022 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
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31/05/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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