TJES - 5005302-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLI ALVES em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005302-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLI ALVES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Alves, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória - Comarca da Capital, que, no mandado de segurança nº 5010245-40.2025.8.08.0024, impetrado contra o Estado do Espírito Santo e Superintendente Regional de Educação de Carapina/ES, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender o ato administrativo que a reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, e assegurar sua participação no ato de escolha de vagas.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) apresentou todos os documentos exigidos no certame, sendo indevida a reclassificação sob o fundamento de histórico escolar incompleto; (ii) os dados funcionais da candidata já constam nos sistemas oficiais da Administração Pública, o que torna desnecessária nova comprovação, conforme dispõe a Lei nº 13.726/2018; (iii) a exigência imposta configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade, eficiência, proteção da confiança e legalidade; (iv) há risco de dano irreversível diante da iminente conclusão do processo seletivo, o que inviabilizaria sua nomeação.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada sua convocação para participação no ato de escolha de vagas, com a consequente anulação do ato administrativo que a reclassificou. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal não merece acolhida.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/2019, o juiz poderá determinar a suspensão dos efeitos do ato apontado coator quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida postulada (perigo de dano).
A probabilidade do direito, segundo sustenta a impetrante, aqui agravante, repousa na suposta formalidade excessiva da Administração, que resultou na sua reclassificação no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, como consequência de razões meramente formais, porquanto, embora os dados funcionais da candidata já constam nos sistemas oficiais da Administração Pública, deixou de apresentar o histórico escolar completo, o que era exigido pelo item 7.1 do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024.
Asseriu que a existência do referido documento no banco de dados do Estado em decorrência de vínculos anteriores é suficiente para suprir a ausência do histórico completo, razão pela qual faz jus à antecipação da tutela recursal.
Acerca da matéria, cabe registrar, de início, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é admitida nas hipóteses de flagrante ilegalidade, não lhe sendo permitido, em regra, avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (...) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Dessa forma, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Vale pontuar, ademais, sobretudo na seara dos concursos públicos e processos seletivos simplificados, que devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual, sendo a lei do certame, vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestá-lo.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
A análise das questões sob o prisma do princípio da legalidade não exclui, contudo, como dito, a necessidade de verificar a razoabilidade das exigências estabelecidas no edital, uma vez que o formalismo deve servir como ferramenta para garantir, simultaneamente, a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Isso é essencial para assegurar que o objetivo do certame — selecionar os candidatos mais qualificados para o cargo — seja plenamente alcançado, sem prejuízo dos princípios que norteiam a administração pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU PONTUAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA 1. a conduta excessivamente apegada à forma da Administração, em detrimento do conteúdo, acabou por violar direito líquido e certo do impetrante. 2.
A Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade (art. 37, da CF/88), sem deixar de observar, todavia, o formalismo moderado. 3.
Com isso, promove-se a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, de forma a efetivar e evitar lesão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Irretocável, portanto, a sentença que confirmou a decisão antecipatória, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada contabilize e atribua ao requerente, para os fins da ATDP referente ao quadro de acesso de 2º Sargento publicado no BECG nº. 028, de 07/04/2021 os pontos relativos aos cursos de graduação e pós graduação oportunamente apresentados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em remessa necessária. (TJES - APL: 5014996-12.2021.8.08.0024, Relator: José Augusto Farias de Souza, Data de Julgamento: 20/07/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
VALIDADE.
EXCESSO DE RIGOR DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em sintonia com o da razoabilidade para que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame: selecionar o candidato mais apto ao exercício do cargo público disputado. 2.
Na hipótese dos autos a declaração do empregador, para fins de comprovação de tempo de serviço, mostra-se como suficiente para atender a exigência do Edital e, principalmente, a intenção da Administração Pública ao colocar tal exigência no certame, tanto que, o tempo em que o agravado trabalhou para a mesma empresa, no mesmo cargo, porém com a carteira de trabalho assinada (ID 2461977 – 01/02/2016 a 09/11/2019), foi considerado pelo agravante para fins de comprovação de exercício profissional. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Agravo de Instrumento: 5003329-67.2022.8.08.0000, Relatora: Débora Maria Ambos Correa da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Válido destacar, por fim, que ao Poder Judiciário, em regra, não cabe interferir nos critérios adotados para seleção no âmbito dos concursos públicos, pois esta definição está inserida no campo da discricionariedade administrativa, razão pela qual sua interferência somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade.
Fixadas tais premissas, observa-se que o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 previa, expressamente, em seu item 7.1, inciso I que, pelo candidato, deveria ser apresentada diploma de graduação (frente e verso) e histórico escolar, de sorte que a inobservância desta regra resultaria na eliminação da candidata, in litteris: 7.1 - A comprovação do PRÉ-REQUISITO, conforme detalhado no Anexo I, deverá ser realizada por meio dos seguintes documentos: I - Diploma de graduação (frente e verso) E histórico escolar; OU Declaração de conclusão do curso com a data em que ocorreu a colação de grau E histórico escolar. [...] 7.6 - - Na hipótese de não apresentação do histórico escolar para a comprovação do pré-requisito o candidato será RECLASSIFICADO.
A despeito das alusões feitas, a exigência editalícia de apresentação de histórico escolar não configura formalismo exacerbado, mas sim requisito objetivo aplicável a todos os candidatos de forma isonômica, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
Trata-se de regra clara e previamente estabelecida, cuja observância visa garantir a regularidade documental dos participantes e a transparência do certame, prevenindo possíveis inconsistências cadastrais que possam comprometer a organização e a lisura do processo seletivo.
Isso porque a apresentação do verso do histórico escolar é essencial para comprovar a trajetória acadêmica da candidata e validar o cumprimento de pré-requisitos acadêmicos, elementos que asseguram a regularidade da formação.
Ademais, o cumprimento de requisitos formais previstos no edital não pode ser flexibilizado individualmente, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade, bem como de afronta à segurança jurídica e à previsibilidade das normas que regem o certame, se dele não resulta, de per si, flagrante ilegalidade ou abusividade.
Oportuno reeditar que a discricionariedade conferida à Administração Pública quando da formulação das regras editalícias não afasta a sujeição delas aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a obstar o formalismo exacerbado, que muitas vezes dá azo a decisões arbitrárias.
No caso, contudo, a narrativa da exordial favorece a interpretação no sentido de não ter a candidata agido com zelo e diligência para apresentação do histórico completo.
Acrescente-se, ainda, que, o fato de a candidata manter ou já ter mantido vínculo contratual temporário com o Estado não a exime do cumprimento integral das regras previstas no edital do certame, uma vez que, à luz princípio da isonomia, impõe-se que todos os candidatos sejam submetidos às mesmas exigências, independentemente de vínculos anteriores com a Administração Pública, garantindo, assim, a igualdade de condições entre os participantes e a transparência do processo seletivo, evitando tratamento privilegiado ou diferenciação indevida.
Ademais, a reclassificação da candidata e não sua eliminação afasta, na minha percepção, eventual alegação de ameaça de lesão ao seu direito, já que a sua permanência na lista de classificados ainda possibilita a sua contratação.
Daí porque não se pode considerar demonstrado, para fins de deferimento da tutela liminar postulada no mandamus originário, o requisito da probabilidade do direito, conforme exigido no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2019, uma vez que a reclassificação da agravada não consubstancia, aparentemente, violação a direito líquido e certo.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
16/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLI ALVES - CPF: *32.***.*06-08 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 17:06
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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