TJES - 5000892-93.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:33
Processo Inspecionado
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02/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000892-93.2024.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR EMBARGADO: LAURO CESAR DE NADAI PEZZIN Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA A inicial foi distribuída em 27/08/2024.
Já houve o indeferimento da Gratuidade de Justiça pleiteada, conforme consta em id n° 61682569.
Eis o relatório.
DECIDO.
Saliento que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Dispõe o art. 296, do novo Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, que “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas”.
Sabe-se que o preparo é providência indispensável à propositura da ação e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha providenciado o recolhimento das custas processuais, o julgador deve, independentemente de intimação, determinar o cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 257, do CPC. 3.
Cancelada a distribuição do feito em razão do não pagamento das custas iniciais é inexigível o pagamento de custas finais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
Apelação: 0036491-18.2012.8.08.0024; Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 03/12/2013; Data da Publicação no Diário: 13/12/2013) Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos arts. 296, inciso I do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve qualquer intervenção de advogado por parte da requerida, não havendo que se falar em sucumbência.
CONDENO a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das custas respectivas.
Remetam-se à Contadoria do juízo para cálculo.
Em seguida, intime-se para pagamento na pessoa do (a) advogado (a).
Restando-se inadimplentes, inscreva-se em dívida ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR - CPF: *80.***.*56-69 (EMBARGANTE).
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21/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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