TJES - 0027305-68.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO DE MEDEIROS LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AMARINS NOE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0027305-68.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOUGLAS DE AMARINS NOE REQUERIDO: SERGIO DE MEDEIROS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE AMARINS NOE - ES11000 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME TAIT QUEIROZ - ES21609, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 DECISÃO Conforme já reconhecido na decisão de ID 66287987, os valores constritos nos autos possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria percebidos pelo requerido, razão pela qual foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 1.419,77 (mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), mediante expedição de alvará para levantamento.
Contudo, conforme se extrai da certidão de consulta ao sistema SISBAJUD (ID 65681408), o montante total bloqueado atinge a quantia de R$ 2.586,15 (dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), de modo que permanece constrito o valor remanescente de R$ 1.166,38 (mil cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Assim, determino o levantamento imediato da indisponibilidade incidente sobre a quantia remanescente de R$ 1.166,38 (mil cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), com liberação do respectivo valor em favor do requerido, mediante expedição de alvará de saque.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/05/2025 17:31
Juntada de Alvará
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13/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0027305-68.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOUGLAS DE AMARINS NOE REQUERIDO: SERGIO DE MEDEIROS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE AMARINS NOE - ES11000 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME TAIT QUEIROZ - ES21609, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pelo requerido, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que se referem a proventos de aposentadoria, depositados em conta-salário, cuja natureza alimentar lhes confere a proteção da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
A parte requerente instruiu o pedido com documentos que demonstram que os valores bloqueados, da ordem de R$ 1.419,77, têm origem em benefício previdenciário percebido junto ao INSS, sendo utilizados para sua subsistência e de sua família.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os "proventos de aposentadoria, (...) bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)".
Já o inciso X do mesmo dispositivo acrescenta a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal proteção se estende às quantias de natureza alimentar, ainda que depositadas em conta-corrente ou conta-salário, desde que não ultrapassem o referido limite.
Nesse sentido, colhe-se: “A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (STJ, AgInt no REsp 1.229.639/PR, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 20/10/2016). “Valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, salvo abuso, má-fé ou fraude.” (STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19/05/2023).
Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor constrito não é de grande monta e reflete, inequivocamente, quantia expedida para fins de subsistência.
Nesse diapasão, diante da incerteza de que os valores penhorados não afetarão a capacidade de manutenção digna do executado, na ponderação de direitos, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado na impossibilidade de penhora de verbas salariais e/ou de caráter alimentar.
Observa-se, ainda, que o próprio Código de Processo Civil estabelece em seu art. 836 que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, o que reforça a necessidade de aferição da utilidade prática da medida constritiva.
Nesse sentido, a interpretação sistemática do diploma processual impõe que a penhora somente se realize quando houver efetividade na sua consolidação — o que, in casu, se mostra ausente, diante da natureza alimentar da verba e da sua irrelevância frente ao valor global da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 1.419,77, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria, impenhorável nos termos da legislação vigente.
Cientifique-se a instituição financeira responsável pela constrição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao levantamento imediato da indisponibilidade, com liberação do valor em favor do requerido, mediante expedição de alvará saque.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido de DOUGLAS DE AMARINS NOE - CPF: *89.***.*93-59 (REQUERENTE).
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01/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AMARINS NOE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE AMARINS NOE em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:56
Decorrido prazo de SERGIO DE MEDEIROS LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:56
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AMARINS NOE em 06/02/2023 23:59.
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09/11/2022 10:29
Decorrido prazo de SERGIO DE MEDEIROS LIMA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AMARINS NOE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AMARINS NOE em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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