TJES - 5003865-80.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003865-80.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIANA MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA
I - RELATÓRIO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de ELIANA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, aduzindo que, em 13/09/2023, celebrou com a requerida contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de bem móvel, qual seja, um veículo automotor da marca HONDA, modelo CG 160 FAN FLEX, cor preta, ano/modelo 2021/2021, placa RQT6B47, chassi 9C2KC2200MR080887, movido a bicombustível.
Afirmou que a parte ré deixou de adimplir regularmente as obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 13/02/2025, estando, portanto, constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Alegou que a mora foi formalmente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada com aviso de recebimento, cujo conteúdo foi posteriormente arquivado, para fins de conservação, no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 215881 (IDs 66278603 e 66278604).
A parte autora juntou aos autos, com a petição inicial protocolada sob ID 66277787, os documentos contratuais (ID 66277801), planilha de débito atualizada até 01/04/2025 (ID 66278607), procurações (IDs 66277793 e 66277796), estatuto social (ID 66277798), comprovantes de custas processuais (IDs 67222827, 67222829 e 68080602) e comprovante de notificação com registro de entrega (IDs 66278603 e 66278604).
Afirmou ainda que o valor total do débito atualizado era de R$ 13.432,45, com saldo vencido de R$ 1.265,76, conforme indicado na planilha de ID 66278607.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a subsequente consolidação da propriedade e posse plena no patrimônio da credora, caso não houvesse a purgação da mora no prazo legal.
Ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A liminar foi apreciada e deferida por decisão lançada sob ID 67335577, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, bem como determinando que o bem apreendido permanecesse na comarca de Linhares pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, do referido diploma legal.
Foi cominada, ainda, multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da ordem de permanência do bem na comarca.
O mandado foi diligenciado e, conforme certidão lavrada sob ID 69046544, não foi possível localizar a parte ré no endereço fornecido, razão pela qual o mandado foi devolvido negativo.
Consta expressamente na certidão que a numeração indicada (nº 36 da Rua Estevão Frinhani) não foi localizada e que não havia informações da ré no local, declarando-se, assim, que ela se encontrava em local incerto e não sabido.
Contra a imposição da multa diária de R$ 10.000,00, a parte autora interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, cuja petição foi protocolada sob ID 68080601, com minuta e documentos anexos (IDs 68080582 e 68080600), e comprovante de pagamento das custas recursais (ID 68080602).
Alegou que a fixação da multa era desproporcional e desprovida de base legal, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a sua redução.
O recurso foi distribuído à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo sido proferida decisão monocrática pelo Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA em 09/05/2025 (ID 69126393).
O relator conheceu parcialmente do recurso e deu parcial provimento à pretensão recursal, reduzindo a multa diária de R$ 10.000,00 para R$ 500,00, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00, com fundamento no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência consolidada do STJ, mantendo-se, contudo, a exigência de permanência do veículo na comarca pelo prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar.
A certidão de juntada do malote digital contendo cópia da decisão do Tribunal foi lavrada sob ID 69121919.
Em 30/06/2025, a parte autora protocolou petição (ID 71930994) informando a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da regularização administrativa da dívida pela parte ré, ocorrida após o ajuizamento da ação.
Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Pediu, ainda, que fossem expedidos ofícios para exclusão das restrições junto ao RENAJUD e aos órgãos de proteção ao crédito, bem como fosse determinada a retirada da restrição judicial sobre o veículo objeto da lide.
Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Não houve manifestação da parte ré nos autos, tampouco requerimento de assistência judiciária ou qualquer outra resposta, permanecendo o processo na fase inicial. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos envolve a aferição de perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, ante a regularização administrativa do contrato celebrado entre as partes, conforme narrado pela parte autora.
Tal circunstância atrai a aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito quando ausente, ainda que supervenientemente, o interesse de agir.
No presente caso, restou incontroverso que, à época da propositura da ação, havia inadimplemento contratual por parte da ré, que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A mora foi formalmente constituída por notificação válida, conforme ID 66278603, e o valor do débito estava demonstrado em planilha detalhada (ID 66278607).
Contudo, após o ajuizamento da ação, a parte autora informou a composição extrajudicial da dívida com a parte ré, dando ensejo à perda de interesse de agir, uma vez que a pretensão de busca e apreensão perdeu a utilidade jurídica.
Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que não houve citação válida da parte ré, conforme a certidão negativa de ID 69046544.
A ausência de citação obsta o surgimento da relação processual válida e eficaz, razão pela qual não se pode imputar à parte ré o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, § 10, do CPC e à jurisprudência dominante, consolidada na Súmula 485 do STJ.
Assim sendo, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais à parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, conforme informado na petição protocolada sob ID 71930994.
Considerando que a parte requerida não foi regularmente citada (cf. certidão de ID 69046544), deixo de proceder à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Baixem-se as restrições impostas em razão do feito.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com intuito meramente protelatório, sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Publicado Decisão - Mandado em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003865-80.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIANA MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: ELIANA MARIA DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Rua Estevão Frinhani, 36, CASA, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-240 DECISÃO/MANDADO De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido.
Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal.
O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual.
O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida.
Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário.
Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1.
Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, DEFIRO a liminar. 2.
Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSI 9C2KC2200MR080887, PLACA RQT6B47, RENAVAM *12.***.*32-15, COR PRETA, ANO 21/21, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, depositando-se o bem com o representante legal do autor.
Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5.
Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6.
Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7.
Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8.
Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040117111001900000058841248 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040315485943800000058886697 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040315485943800000058886697 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição (outras) 25041515141384700000059682187 361499 - JUNTADA DE CUSTA Petição (outras) em PDF 25041515141401200000059682190 361499 - Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25041515141415700000059682192 361499 - COMPRO Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25041515141435300000059682194 -
23/04/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 21:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 21:00
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 21:00
Processo Inspecionado
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16/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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