TJES - 5004237-29.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:10
Publicado Decisão - Mandado em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004237-29.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: RAYANE DE SOUZA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 Nome: RAYANE DE SOUZA ALVES Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 100, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 DECISÃO/MANDADO De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido.
Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal.
O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual.
O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida.
Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário.
Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1.
Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, DEFIRO a liminar. 2.
Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA/MODELO: FORD/KA (Fly/Neo) 1.0 8V 2P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2009/2009 COR: PRATA PLACA: MST4I45 CHASSI: 9BFZK53A09B120438 RENAVAM: 149868057, depositando-se o bem com o representante legal do autor.
Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5.
Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6.
Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7.
Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8.
Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040819555462000000059296586 1_Petição Inicial_820265566 Petição inicial (PDF) 25040819555473300000059296587 2_1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040819555488100000059296588 2_2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040819555509900000059296589 3_1_Ata Documento de Identificação 25040819555539200000059296590 3_2_Clausulas Documento de comprovação 25040819555568300000059296591 4_Planilha__820265566 Documento de comprovação 25040819555586100000059296592 5_Notificação_820265566 Documento de comprovação 25040819555598500000059296593 6_Contrato_820265566 Documento de comprovação 25040819555614700000059296594 7_Documentos_820265566 Documento de comprovação 25040819555640400000059296595 8.1_Guias de Custas Judiciais DARE_820265566 Juntada de Guia em PDF 25040819555654700000059296596 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040919191042600000059315123 -
23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 21:02
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 21:02
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 21:02
Processo Inspecionado
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16/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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