TJES - 5013311-63.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA JULIA SANTANA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE FERREIRA FELIX em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de requerimento - carta de sentença
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5013311-63.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, ANTONIO DONIZETE FERREIRA FELIX, A.
J.
S.
F.
REQUERIDO: JINETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS - SP288105 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura de inventário no rito de arrolamento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em face dos bens deixados por sua genitora, a Sra.
JINETE FERREIRA DA SILVA.
Despacho de ID. 33075224, nomeou a Sra.
MARIA APARECIDA como inventariante nos presentes autos.
O Ministério Público se manifestou pela regularidade do plano de partilha apresentado (ID 53768799). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o pedido está amparado no art. 664 do CPC, que autoriza o arrolamento quando não há impugnação ou litigiosidade entre os herdeiros, observados os requisitos legais para a realização do ato, tais como a inexistência de testamento e a inexistência de incapazes, além da concordância mútua entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Nesse sentido, verifico que todos os interessados, são maiores e capazes e deliberaram acerca da partilha amigável do(s) bem(ns) objeto do inventário/arrolamento e o plano de partilha apresentado atende às exigências legais, estando segundo o disposto no art. 660 do CPC, bem como não havendo litígios ou impugnações que impeçam o prosseguimento do arrolamento.
Ademais, é forçoso reconhecer que "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" e que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros", nos termos do artigo 662, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, caberá a parte autora, administrativamente, junto ao fisco, questionar sobre isenções ou lançamento de eventuais tributos incidentes, nos termos do TEMA nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, registro, desde já, que não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada no ID 53146405, relativa aos bens deixados em virtude do falecimento de JINETE FERREIRA DA SILVA (CPF *56.***.*01-21), na forma do artigo 659, caput do CPC, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública.
Em consequência, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, dado o acervo partilhado.
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas processuais remanescentes.
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA para transferência do(s) bem(s) imóvel(s), nos termos da partilha apresentada.
Registre-se a respectiva expedição e entrega às partes do formal de partilha fica, desde já, condicionada à juntada das certidões negativas de débitos dos falecidos perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, o que deverá ser providenciado pelos patronos dos Interessados.
Intimem-se os interessados para o pagamento das custas processuais remanescentes, se for o caso, no prazo de cinco dias.
Honorários advocatícios incabíveis no caso concreto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no PJe.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, 04 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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27/01/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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04/12/2024 01:08
Homologado o pedido de A. J. S. F. - CPF: *57.***.*32-06 (REQUERENTE), ANTONIO DONIZETE FERREIRA FELIX - CPF: *77.***.*06-76 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*14-39 (REQUERENTE)
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05/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:39
Juntada de Petição de requerimento - carta de sentença
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/06/2023 17:25
Processo Inspecionado
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15/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Requerimento - Carta de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Requerimento - Carta de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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