TJES - 0000550-71.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DEBORA SILVA TOLENTINO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO IGHOR ZUCOLOTO MASSARIA em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000550-71.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, FUNDACAO RENOVA EXECUTADO: JOAO IGHOR ZUCOLOTO MASSARIA, DEBORA SILVA TOLENTINO Advogado do(a) INTERESSADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de novas buscas no sistema SISBAJUD, visto que não foram juntadas aos autos provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica dos executados.
Assim, é preciso demonstrar que a atual situação de fato evidencia a existência de recursos que poderão ser alcançados pelas buscas.
A questão, inclusive, já fora apreciada pelo Colendo STJ, que assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.600.344/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016). É certo que não se pode negar a jurisdição.
Desse modo, sendo negativa a penhora, deve-se proceder a uma nova tentativa, a requerimento do exequente, caso haja mudança na situação econômica do devedor.
Contudo, não pode o juízo ficar à disposição do credor, sendo-lhe permitido negar medidas inúteis, que possam comprometer a própria prestação jurisdicional. (DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017. págs. 684). 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito constante do sítio do TJES, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. 3.
Verifico que não foi expedido ofício ao Serasa em relação à executada DEBORA SILVA TOLENTINO (ID 45950596).
Expeça-se o competente ofício conforme determinado na decisão de ID 40081960. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 21:06
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:39
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000757-91.2023.8.08.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Japel Prestadora de Servicos e Solucoes ...
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 09:54
Processo nº 5007572-90.2024.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Josi Carla Dalmaso Bortolotti
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 14:18
Processo nº 5002457-03.2025.8.08.0047
Adriano Francisco de Almeida Filho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Kevin Domingos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 15:33
Processo nº 5000514-48.2025.8.08.0047
Carlos Henrique Thomazini Cordeiro
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Bruno dos Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 09:14
Processo nº 5006312-73.2021.8.08.0000
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Municipio de Serra
Advogado: Marcelo Batista Ludolf Gomes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 15:41