TJES - 5033500-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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23/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5033500-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY PEREIRA REZENDE REQUERIDO: GILMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSÉ LUIZ VELLO CORRÊA REZENDE - ES37939, MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS - ES29415 DESPACHO Analisando detidamente a petição inicial, entendo que a pretensão autoral está relacionada à execução do acordo firmado nos autos do processo nº. 0901760-11.2003.8.08.0048, que tramitou junto ao juízo da 1ª Vara de Família da Serra (ID 53182521).
Ainda assim, a parte autora ajuizou ação de cobrança e a distribuiu perante o juízo cível residual, caracterizando aparente inadequação da via eleita.
Resguardadas as devidas distinções, pois em contrario sensu, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE PARTILHOU OS BENS DO EX-CÔNJUGES – PRETENSÃO EXECUTIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ARTIGO 516, II DO CPC/15 – DECISÃO ANULADA – REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença intentado na via originária está relacionado à obrigação estabelecida pela sentença homologatória da separação consensual das partes, prolatada pela 2ª Vara de Família de Vitória/ES, cujo objeto foi a partilha do bem imóvel integrante do patrimônio dos mesmos.
Com efeito, trata-se de pretensão de natureza executiva, fundada em causa de pedir referente exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigos 513 e 536 do CPC/15), de modo que deve ser observada a competência funcional do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processá-lo e julgá-lo, conforme a disciplina o artigo 516, II do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive deste Órgão Fracionário, a competência funcional do juízo cível para a resolução da extinção de condomínio resolvida pela partilha na ação de divórcio somente é fixada quando a pretensão é efetivamente a extinção da relação condominial.
Deste modo, não havendo pretensão referente a extinção do condomínio, mas, sim quanto ao cumprimento da sentença homologatória proferida pelo juízo da vara de família, não há que se falar em fixação da competência do juízo cível estabelecida por força da decisão agravada. 3.
Revela-se indevida a mera conversão do tipo de procedimento – cumprimento de sentença para ação de extinção de condomínio – sem análise da pretensão formulada e de sua causa de pedir, bem como da prévia determinação de emenda da peça vestibular ou mesmo de manifestação das partes. 4.
Recurso Provido.
Decisão anulada com a determinação de remessa dos autos originários para o juízo da 2ª Vara de Família de Vitória. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001524-79.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 29/Nov/2022) Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da aparente ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
13/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:05
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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